Pregão Eletrônico Nº 14/2025
Pregão Eletrônico Nº 14/2025
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada nofornecimento de coletes balísticos de nível III-A como dispositivo de proteção individual para osintegrantes da Guarda Civil Municipal de Maceió – GCM. - Data de abertura
03/02/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Claudine Moura Lacerda Carvalho - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
SANDRA RABELO
Pedido de Impugnação
- Assunto
Assunto: Solicitação de Alterações no Edital – Pregão Eletrônico nº 90014/2025 - Descrição
Assunto: Solicitação de Alterações no Edital – Pregão Eletrônico nº 90014/2025
Prezados,
Após análise do edital referente ao Pregão Eletrônico nº 90014/2025, apresento as seguintes solicitações para adequação do Termo de Referência e do processo licitatório:
1. Exclusão da Normativa SENASP
Solicito a exclusão da Normativa SENASP dos requisitos técnicos, considerando que a avaliação para o atendimento dessa normativa não é realizada pelo CAEx (Centro de Avaliações do Exército), o que torna inviável o cumprimento deste item por parte dos fabricantes nacionais.
2. Prorrogação do prazo de entrega da amostra
Solicito que o prazo para entrega da amostra seja prorrogado para 15 dias úteis, com o objetivo de assegurar tempo hábil para atender integralmente às exigências do edital.
3. Esclarecimento sobre o objeto da aquisição
Solicito esclarecimentos sobre a composição do objeto licitado, a fim de identificar se a aquisição inclui apenas as placas balísticas ou também capas externas. Caso as capas externas façam parte do fornecimento, gentileza detalhar os seguintes itens:
o Tipo de tecido utilizado;
o Cor padrão;
o Personalizações, como bordados e outras especificações adicionais.
Essas alterações e esclarecimentos são fundamentais para garantir a ampla competitividade, isonomia e cumprimento das especificações técnicas no âmbito do certame.
Agradeço a atenção e me coloco à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
- Recebido em
27/01/2025 às 15:30:49
Resposta
- Responsável pela resposta
Claudine Moura Lacerda Carvalho - Resposta
RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Trata a presente resposta ao PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO apresentado por SANDRA RABELO, referente ao pregão eletrônico nº 014/2025 através do site desta Agência.
I) DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
Considerando a sessão do pregão no dia 03.02.2025, tem-se como intempestivo o pedido de impugnação visto que fora apresentado fora do prazo de 3 dias úteis anterior a sessão.
II) DO MÉRITO
Submetido a solicitação aos técnicos da SEMSC, os mesmos responderam como seguem:
QUESTIONAMENTO
Assunto: Solicitação de Alterações no Edital – Pregão Eletrônico nº 90014/2025 Prezados, Após análise do edital referente ao Pregão Eletrônico nº 90014/2025, apresento as seguintes solicitações para adequação do Termo de Referência e do processo licitatório: 1. Exclusão da Normativa SENASP Solicito a exclusão da Normativa SENASP dos requisitos técnicos, considerando que a avaliação para o atendimento dessa normativa não é realizada pelo CAEx (Centro de Avaliações do Exército), o que torna inviável o cumprimento deste item por parte dos fabricantes nacionais. 2. Prorrogação do prazo de entrega da amostra Solicito que o prazo para entrega da amostra seja prorrogado para 15 dias úteis, com o objetivo de assegurar tempo hábil para atender integralmente às exigências do edital. 3. Esclarecimento sobre o objeto da aquisição Solicito esclarecimentos sobre a composição do objeto licitado, a fim de identificar se a aquisição inclui apenas as placas balísticas ou também capas externas. Caso as capas externas façam parte do fornecimento, gentileza detalhar os seguintes itens: o Tipo de tecido utilizado; o Cor padrão; o Personalizações, como bordados e outras especificações adicionais. Essas alterações e esclarecimentos são fundamentais para garantir a ampla competitividade, isonomia e cumprimento das especificações técnicas no âmbito do certame. Agradeço a atenção e me coloco à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Resposta:
Transcrevo na íntegra o posicionamento da Equipe Técnica responsável:
“Quanto ao pedido de exclusão da Normativa SENASP dos requisitos técnicos, informamos que em se tratando de Coletes Balísticos, objeto essencial para função com alto risco como ocorre no policiamento, este tem o condão de preservar a vida e segurança do servidor público, se pressupõe, pelo menos, o mínimo de requisitos técnicos para seu efetivo funcionamento, além de assegurar que a qualidade do produto condiga com a legislação vigente, servindo para o fim da proteção do servidor que será destinado. Nesse ínterim, as normas de segurança atualizadas conforme a realidade atual, são medidas relevantes ou pertinentes, especificações fundamentais do produto, exaradas pelo órgão Ministerial da Justiça e Segurança Pública.
Nesse contexto, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão ministerial da administração pública federal direta, detém entre suas competências a defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais, a coordenação do Sistema Único de Segurança Pública e a defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor. Logo, como ente da administração pública pertencente ao Poder Executivo, este detém legitimidade de exercer o Poder Regulamentador de matérias que lhe pertençam.
Tal fato se deve ao princípio da simetria constitucional aplicado ao art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que o Presidente da República pode exercer o Poder Regulamentar, emitindo decretos e regulamentações para fiel execução das leis e, sendo assim, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.
É nesse princípio que o inciso V, art. 24, Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança, utiliza como supedâneo legal para elencar a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP de participar da elaboração de propostas de legislação em matérias relativas à Segurança Pública e defesa social.
Ademais, em se tratando de Segurança Pública, não é tão somente porque o Colete Balístico é Produto Controlado pelo Exército brasileiro quem tem a competência de fiscalizar e atestar avaliações técnicas, que este possui exclusividade em dispor acerca de critérios e especificações de qualidade, nem aduz-se que é o único órgão responsável por tal matéria, uma vez que, como supracitado, também cabe a outros órgãos os assuntos pertinentes à Segurança Pública. Ainda, vale ressaltar que não seria óbice para este controle que prevê os requisitos mínimos, à época da legislação, a utilização de parâmetros atualizados e aceitos em território brasileiro e que as legislações mencionadas no corpo do fundamento da impugnação, são mais antigas do que a que está sendo utilizada como parâmetro nesta licitação.
Nessa senda, utilizando-se de critérios objetivos, como o da temporalidade que está tacitamente exarado na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pode-se inferir que a legislação mais recente está consequentemente mais atualizada e, ainda, melhor condizente com o fito de proteção para os atuais perigos e tecnologias bélicas enfrentadas pelos agentes. Inclusive, como constata-se no tópico 3, Referências Normativas, da NT-SENASP nº 003/2021, foi também empregada como referência a Portaria do Estado Maior do Exército nº 189, de 18 de agosto de 2020, corroborando para o argumento que aquela estaria em conformidade com esta, tornando-a mais adequada ainda para a matéria tratada.
Entretanto, a norma atual NT-SENASP nº 003/2021 traz em seu bojo o padrão NIJ 0101.06, sendo este o mais novo e avançado padrão à prova de balas. O padrão NIJ 0101.06 apresenta requisitos mais atualizados para o produto em questão e, portanto, existirão diferenças significativas nos métodos de teste, em que muitos padrões NIJ 0101.04 não seriam capazes de passar no teste padrão NIJ 0101.06.
Ora, no que tange à missão de promover a Segurança Pública, deve a Administração Pública exigir os critérios mais atualizados e estudos mais recentes que atendem às tecnologias atuais, com o fito de preservar a integridade do servidor e os bens aos quais ele protege. Tendo isso em vista, o Ministério da Justiça e Segurança Pública normatizou este objeto com a NT-SENASP nº 003/2021, atualizando o padrão a ser aplicado, “devendo, após sua publicação, ser referenciada e aplicada em processos de aquisição pública até a devida marcação do item, em conformidade com o Decreto nº 10.030/2019, com as prerrogativas estabelecidas na Portaria do MJSP nº 104/2020”.
Para fins de explanação, de acordo com o inciso VIII, art. 3º, Portaria do MJSP nº 104/2020, uma Norma Técnica SENASP é um
“[...] documento estabelecido pelo consenso técnico, prevalecendo o interesse público, apurado mediante as fases previstas para sua elaboração e aprovado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, para uso comum e repetitivo, que contempla regras, diretrizes ou características de equipamentos, produtos ou serviços de segurança pública, visando a obtenção de um adequado grau de segurança, qualidade e usabilidade”.
Assim, deve-se operar mediante esta Norma Técnica, pois nela prevalece o interesse público e a primazia pela “segurança, a qualidade e a confiabilidade dos produtos utilizados pelos profissionais de segurança pública” (NT-SENASP nº 003/2021).
Nesse quesito, extrai-se uma jurisprudência do TCE-RO que segue de forma integral para compor esta justificativa:
“Questionamento: Em linhas gerais, a empresa questiona a utilização da norma Norma Técnica NIJ Standard - 0101.06 em detrimento de da Norma Técnica NIJ Standard - 0101.04. Resposta: Preliminarmente, é importante destacar que, ao contrário do que foi alegado, as normas do Exército Brasileiro não estabelecem que apenas coletes que atendam à norma técnica NIJ 0101.04 sejam aceitos no Brasil. Na verdade, a interpretação teleológica dessas normas implica que são definidos requisitos mínimos a serem seguidos pelas empresas nacionais, o que não impede que essas tenham certificação NIJ 0101.06. Ademais, a Portaria 189-EME/2020 estabelece que as certificações dos produtos controlados, como os coletes balísticos, devem ser realizadas por um Organismo de Avaliação de Conformidade (OAC) designado pelo Exército e acreditado pelo INMETRO ou por um órgão de acreditação signatário de acordos reconhecidos, conforme disposto no art. 18 do Decreto 10.030, de 2019. Assim, coletes balísticos que possuam outras certificações, a exemplo da NIJ 0101.06, devem ser aceitos, desde que sejam emitidas por órgãos de acreditação reconhecidos. Nesse contexto, considerando os princípios da ponderação, razoabilidade e legalidade art. 5° da Lei 14.133/2021 -, o gestor público não pode exigir requisitos inferiores aos estabelecidos pelo Exército Brasileiro. No entanto, levando em conta as circunstâncias específicas e a realidade dos órgãos envolvidos, é essencial que o gestor, em defesa do interesse público, exija requisitos superiores aos mínimos estipulados nas legislações. Outrossim, no aspecto jurídico, impende destacar que a Portaria n° 281, de 21/05/2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que aprova a Norma Técnica atinente a Coletes de Proteção Balística de emprego na Segurança Pública (NT-SENASP n° 003/2021), estabeleceu: “Esta NT-Senasp estabelece os requisitos mínimos para coletes de proteção balística para profissionais de segurança pública, bem como os métodos para realização dos ensaios, de forma a garantir a segurança, a qualidade, o desempenho e a confiabilidade desses equipamentos de proteção, especificando os níveis de ameaça e os respectivos calibres aos quais um colete de proteção balística deve ser capaz de evitar perfurações ou deformações para a vida de profissional de segurança pública. A base desta Norma Técnica é a Norma NIJ 0101.06, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos, com a inclusão de requisitos técnicos e ensaios adicionais.” Dessa forma, verifica-se que as forças de segurança já adotam os requisitos técnicos e os ensaios estabelecidos na Norma NIJ 0101.06, a demonstrar, portanto, que o normativo já é uma realidade nas aquisições públicas. Nesse diapasão, na fase de planejamento da licitação, ao avaliar as características essenciais do serviço de segurança de autoridades do TCE, o levantamento técnico concluiu que a norma técnica NIJ 0101.06 atende de forma mais eficaz às necessidades do Tribunal. Essa norma estabelece critérios de certificação para coletes mais modernos e rigorosos, proporcionando maior proteção e conforto aos seus usuários. Adicionalmente, além dos argumentos supramencionados, nos autos constam outras justificativas de forma a embasar juridicamente a escolha técnica, conforme explanado a seguir: "... a NIJ 0101.06 possui critérios de teste mais rigorosos em comparação com a NIJ 0101.04. Isso inclui testes adicionais de resistência a impactos múltiplos e a condições ambientais extremas (com umidade e temperatura). Esses testes garantem que os coletes mantenham sua eficácia em uma variedade de situações e ao longo do tempo. Ademais, deve-se atentar que apenas coletes/placas com certificação NIJ 0101.06 foram aprovados para diversos calibres, entre eles .357 SIG e .44Magnum. A norma NIJ 0101.06 introduz padrões mais rigorosos para a avaliação de penetração e trauma balístico. Isso significa que os coletes devem demonstrar melhor desempenho na prevenção de penetração de projéteis e na redução do trauma no corpo do usuário, aumentando a segurança em situações de confronto armado. Esclareça-se que, diante da crescente exposição da Corte perante a sociedade ao julgar casos de grande repercussão, aumentando, portanto, os riscos aos Membros e servidores, faz-se necessário que a proteção balística seja capaz de conter os maiores calibres, a exemplo da .357 SIG e .44Magnum. Impende ressaltar que a certificação NIJ 0101.06 é amplamente exigida internacionalmente - Estados Unidos e países da União Europeia -, pois alia maior segurança aos usuários ao exigir requisitos de certificação mais robustos, proporciona maior durabilidade do produto e menor necessidade de gastos à Administração, vez que, comprovada a maior durabilidade, não há necessidade de troca constante. Outrossim, por ser amplamente utilizada, facilita a compatibilidade e aceitação dos coletes em operações conjuntas e internacionais. Isso é crucial para forças de segurança que participam de missões globais ou colaboram com agências internacionais.”
De forma análoga, o disposto acima se aplica também a Guarda Civil Municipal de Maceió conforme as características essenciais das funções e atribuições que pertine a esta instituição, conforme justificativa exarada no Estudo Técnico Preliminar do presente processo.
No excerto acima, também resta demonstrado em sua composição um fator que coaduna para a constatação da viabilidade da manutenção da condição, na medida em que pontua que outros órgãos da Administração Pública também utilizam-se desses critérios técnicos, como nos casos em exemplo abaixo elencados:
1. Governo do Rio de Janeiro, ao divulgar Termo de Referência, do Processo Administrativo SEI -360068/000095/2020 para futura aquisição de coletes balísticos para a Polícia Civil;
2. Edital do PP. CMB-340/0013/20, Processo: CMB-2020340031 – Polícia Militar de São Paulo;
3. Anexo II, do edital do Pregão Eletrônico 07/2020, Processo Administra vo 08657.119600/2019-56, do Ministério da Jus ça e Segurança Pública/Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Rio de Janeiro;
4. Câmara dos Deputados, Licitação n° 131/2023."
5. Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia;
6. Assembleia Legislativa de Rondônia;
7. Supremo Tribunal Federal;
8. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
Nessa toada, tal condição não frustra a competitividade, uma vez que é obrigação das empresas que realizam a fabricação e venda desses produtos, ou seja, assumem os riscos e encargos da atividade, estarem em conformidade com os padrões mínimos de qualidade e legislações que regem os testes e especificações de seguranças necessários para cada tipo de colete balístico.
Por conseguinte, resta demonstrado que tal exigência não passa de condição mínima para aquisição da administração pública, conforme disposto na própria NT nº 003/2021 - SENASP, não ferindo a competitividade nem a isonomia no presente certame.
Ademais, quanto à arguição da empresa acerca da normativa não ser realizada pelo CAEx (Centro de Avaliações do Exército), alegando assim que tal fato torna inviável o cumprimento deste item por parte dos fabricantes nacionais, informa-se que a própria norma técnica impugnada traz em seu item 07 indicação dos processos de certificação:
“Os processos de certificação deverão ser executados por Organismos de fixação de Produto (OCP) e os ensaios por laboratórios acreditados pelo Instituto tuto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) no escopo desta norma ou em outras normas para coletes de proteção balística, ou ainda por organismos e laboratórios acreditados por órgãos que sejam signatários dos acordos de reconhecimento mútuo em fóruns internacionais disponíveis no site http://www.inmetro.gov.br/credenciamento/reconh_inter.asp.”,
Sendo assim, a impossibilidade apresentada para qualquer concorrente, principalmente nacional, resta infundada.
Diante do exposto, considerando os princípios da legalidade e da economicidade, assim como os aspectos técnicos apresentados, a exigência da certificação NIJ 0101.06 na licitação é uma medida necessária. Isso porque a Administração busca proteger o bem mais valioso, que é a vida de seus servidores, e, para isso, deve exigir os equipamentos de segurança mais adequados e eficazes. Portanto, não devem ser aceitas as argumentações da parte impugnante que tem, por meio deste documento, o indeferimento de sua arguição.
Acerca do pedido para prorrogação do prazo da amostra, caso seja solicitada, por não se tratar de item obrigatório do Edital, o Termo de Referência, prescreve em seu item 3.2.5 que “É facultada prorrogação do prazo estabelecido, a partir de solicitação fundamentada no chat pelo interessado, antes de findo o prazo”. Portanto, pode a empresa vencedora utilizar do recurso acima exposto, caso não seja possível o fornecimento da amostra no prazo estipulado, não sendo necessária a modificação do prazo.
Já no que tange ao pedido de prorrogação do prazo previsto para entrega constante no edital, apesar do Termo de Referência prever um prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, verificou-se que o Estudo Técnico Preliminar, levando em consideração toda a especificidade do objeto a ser adquirido, estipulou em seu item 10 o prazo “de até 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis de forma única por igual período, contados a partir da autorização do Exército, mediante Nota de Empenho ou Ordem de Fornecimento (via e-mail ou correios) ou retirado na sede da Contratante”. Destaca ainda que diante da divergência, define-se o limite estipulado no Estudo supracitado, sem prejuízo para Administração Pública, passando o prazo máximo ao estipulado no ETP.
E por fim, o item 3 da impugnação que solicita o esclarecimento sobre o objeto da aquisição, especificamente sobre a composição do objeto licitado, a fim de identificar se a aquisição inclui apenas as placas balísticas ou também capas externas. Informamos que a aquisição inclui 02 (duas) capas externas, as quais fazemos juntada do documento contendo as respectivas especificações técnicas, em anexo doc. 1, contendo o tipo de tecido utilizado; a cor padrão; as personalizações e demais características pertinentes.
ANEXO I
Colete balístico no nível de proteção III-A; com duas capas externas construídas em Rip Stop ou similar, na cor azul marinho com os seguintes detalhes: regulagens de altura realizada por velcro de alta aderência efetuada nos ombros e regulagens laterais, também em velcro; no lado esquerdo e centralizado abaixo do velcro do ombro será aplicado em serigrafia o brasão da Guarda Municipal de Maceió, de forma arredondada, com 65 mm de diâmetro; e no lado direito e centralizado abaixo do velcro do ombro será aplicado um velcro com dimensões de 80mm por 50mm para aposição da identificação do servidor, conforme modelo. Nas costas apresentará o
nome: “GUARDA MUNICIPAL” (50mm de altura) em forma de arco e abaixo o nome MACEIÓ (50mm de altura) reto, ambos bordados, com letras na cor amarelo canário – estilo arial – negrito, e medidas que se ajustam ao tamanho do colete, tendo como referência o tamanho P.
Atenciosamente,
Gerência Técnica de Suprimentos, Licitações e Contratos da SEMSC”
Considerando a resposta, o edital mantém-se inalterado e o certame ocorrerá normalmente na data e horário inicialmente divulgados e o documento completo do Anexo I, se encontra no site https://www.licitacao.maceio.al.gov.br
Maceió 29 de janeiro de 2025
Claudine Moura Lacerda Carvalho
Pregoeira ALICC/PMM
- Data da resposta
29/01/2025 às 08:49:23