Pregão Eletrônico Nº 22/2025

Pregão Eletrônico Nº 22/2025

  • Objeto
    AQUISIÇÃO DE BASTÕES - TIPO TONFA REFERENTES AO CONVÊNIO 892623/2019
  • Data de abertura
    17/02/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Claudine Moura Lacerda Carvalho
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    NATHALIA CRISTINA DAMASCENO COSTA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação exigencia de balanço patrimonial para MEI
  • Descrição


    Ilustríssimo Senhor Pregoeiro da Agência de Licitações, Contratos E Convênios de Maceió – ALICC.


    Ref.: EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90022/2025


    IMPUGNAÇÃO DE INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
    Nathalia Cristina Damasceno Costa 09398268604, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.234.302/0001-25, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 1222, Santa Cruz, telefone (31)98890-5954, na cidade de Coronel Fabriciano , estado de Minas Gerais, por seu representante legal infra assinado, tempestivamente, vem, com fulcro no art. 164 da Lei 14.133/21, à presença de Vossa Senhoria, a fim de impetrar a devida


    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    apresentando no articulado as razões de sua irresignação.

    I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS


    Referente ao pregão 90022/2025, para aquisição de bastões - tipo tonfa referentes ao convênio 892623/2019, verificamos que no item 13.6 do Edital foi exigido dos licitantes a apresentação de Balanço Patrimonial.
    Todavia o edital foi silente quanto à realidade dos pequenos empresários e a dispensa destes em apresentar balanço patrimonial para fins tributários, sendo que a confecção de Balanço unicamente para participar dessa licitação implica em ônus e gastos que prejudicam a participação dos pequenos empresários e ainda, violam dispositivos do ordenamento jurídico nacional, motivo pelo qual oponível a presente impugnação.

    II – DOS FATOS E DO DIREITO DA IMPUGNAÇÃO



    Referente ao pregão 90022/2025, para aquisição de bastões - tipo tonfa referentes ao convênio 892623/2019, verificamos que no item 13.6 do Edital foi exigido dos licitantes a apresentação de Balanço Patrimonial, tal exigência causa dificuldades para a participação de micro empresas, visto que implica em ônus e gastos que prejudicam a participação dos pequenos empresários e ainda, violam dispositivos do ordenamento jurídico nacional, motivo pelo qual oponível a presente impugnação.

    BALANÇO E EMPRESAS RECÉM CONSTITUÍDAS
     No caso de empresas constituídas no curso do próprio exercício (empresas novas), devem apresentar o “Balanço de Abertura” ou “balanço intermediário” devidamente registrado. No caso do edital ser silente quanto a isso, as empresas recém constituídas ou constituídas com menos de um ano devem impugná-lo.
    BALANÇO ME/EPP
     Para ME/EPP, se quiserem participar de licitação e o edital exigir o balanço, devem entregar sob pena de inabilitação, mesmo porque o Decreto nº 8.538/15, em seu art. 3º, é a única previsão que dispensa a apresentação de Balanço no caso para fornecimento de bens para pronta entrega e locação de materiais. Contudo, tendo em vista que Decreto não altera Lei, se o edital exigir a ME/EPP deverá proceder à entrega do balanço
    Decreto 8.538/2015 : Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
    BALANÇO MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL)
    Já em relação ao MEI (Microempreendedor Individual) é o art. §2º do art. 1179 do Código Civil que dispensa o microempresário individual de levantar balanço – mas só o microempreendedor, não sendo possível exigir do MEI balanço patrimonial

    Como se sabe os pequenos empresários, para fins tributários, não precisam manter uma estrutura complexa contábil, conforme veremos a seguir.
    DA IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR BALANÇO DO MEI
    Iniciamos pelo MEI (Microempreendedor Individual), para o qual o Código Civil, em seu §2º, artigo 1179, dispõe que o pequeno empresário é dispensado de levantar anualmente o seu balanço patrimonial e de resultados econômicos.


    Da mesma forma se posiciona a doutrina:

    “Nesse ponto, é bom lembrar que o §2º do artigo 1.179 do Código Civil prevê a dispensa para MPE da exigência de um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Assim, ressalvada a exigência da certidão negativa de falência ou concordata (inciso II), as MPE podem ser dispensadas da demonstração de índice de liquidez (§1º) e capital, ou patrimônio líquido mínimo (§§2º e 3º). Nesse sentido, as MPE, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei Complementar nº 123/2006, podem adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas”. (JACOBY FERNADES, Jorge Ulisses . 2013, p.73. O Governo contratando com os Pequenos Negócios: o Estatuto da Micro e Pequena Empresa fomentando a economia do País.)
    Dessa forma, sendo o próprio Código Civil, em seu art. §2º do art. 1179, dispensando o microempresário individual de levantar balanço, não sendo possível exigir do MEI balanço patrimonial sob violação do respectivo artigo.
    DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (ME/EPP)
    No caso de micro e pequenas empresas (ME/EPPs), também possuem uma estrutura contábil e financeira bem mais simples e menos complexa que grandes empresas e corporações. Dessa forma, dispõe a LC 123/06:
    Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

    Dessa forma, exigir dos pequenos empresários a apresentação de balanço para fins de participação em licitações, seria onerar de forma desproporcional e desprovida de razoabilidade os pequenos.


    Além disso, o Decreto Federal 8.538/2015, em seu art. 3º, sensível a essa realidade dos pequenos, traz a seguinte previsão:
    Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
    Apesar do Decreto acima ser federal, lembramos que o art. 47 da LC 123/06 determina, em seu parágrafo único:
    Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.
    Além disso já tivemos alguns julgados sobre o caso, na esfera do Judiciário, entendendo sobre a não apresentação do Balanço pelos pequenos:
    “MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Modalidade de Concorrência – Impetrante que foi inabilitada por não cumprir determinação do edital próprio, relativa à apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo contábil do último exercício social – Ilegalidade – Impetrante que é microempresa optante do “SIMPLES” que. a teor do disposto na Lei 9.317/96 dispensa a obrigatoriedade de apresentação de balanço patrimonial e demonstrativos contábeis – Ordem concedida” (ap. n° 389.181.5/1, São Paulo, rei. DES. ANTÔNIO C. MALHEIROS, j .
    18.03.2008).
    “MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Renovação de cadastro para viabilizar participação em procedimentos licitatórios – Admissibilidade – Empresa de pequeno porte – Dispensada legalmente da representação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis – Lei n” 9.317/96 (regime tributário de micros e pequenas empresas) e artigo 179, da CF. – Ordem confirmada – Recurso não provido”(Apelação n° 275.812.5/6- 00,Campinas, rei. DES. SOARES LIMA, j . 15.05.2008)

    MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Exigência de apresentação de balanço patrimonial para comprovação da qualificação econômico-financeira – Microempresa – Escrituração simplificada por meio de Livro Diário – Inexigibilidade de apresentação do balanço – Sentença concessiva da segurança mantida – Recursos não providos – Permitido à microempresa a escrituração por meio de processo simplificado, com utilização de Livro Diário, registrado na Junta Comercial, torna-se dispensável a apresentação de balanço patrimonial, aya confecção traria despesas extraordinárias à microempresa, podendo impossibilitar sua participação na licitação (Relator(a): Luis Ganzerla, Julgamento: 26/01/2009, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Publicação: 26/02/2009)
    Na mesma linha, esse é o entendimento do professor Felipe Ansaloni16, pelo qual:
    Portanto, entendemos que regra geral, o balanço patrimonial não deve ser exigido das MPE por ocasião de participação em certames públicos, especialmente no pregão. É possível sim exigir esse documento dos pequenos negócios, no caso de objetos de maior complexidade ou de contratos de grande vulto, quando a boa saúde financeira da empresa for elemento determinante e imprescindível para a segurança jurídica do certame. Ainda sim, nesse caso, entendemos que deve haver justificativa plausível e circunstanciada nesse sentido.
    Como se demonstrou, os novos paradigmas de fomento ao desenvolvimento nacional sustentável e de concessão de um tratamento jurídico diferenciado aos pequenos negócios, visam a facilitar o acesso dessas empresas ao mercado das compras públicas e, nesse sentido, a não exigência do balanço patrimonial nos parece uma boa medida de fomento.
    Diante do exposto, deverá o edital dispensar a apresentação de Balanço Patrimonial para micro e pequenas empresas.

    DAS EMPRESAS RECÉM CONSTITUÍDAS
    No caso de empresas constituídas no curso do próprio exercício (empresas novas), devem apresentar o “Balanço de Abertura” ou “balanço intermediário” devidamente registrado. Nesse sentido dispôs o Tribunal de Contas da União, em seu Manual de Licitações e Contratos do TCU, 4a edição (fl. 440):


    “Licitante que iniciou as atividades no exercício em que se realizar a licitação poderá apresentar balanço de abertura.”
    No mesmo sentido manifestou-se o STJ:
    “Tratando-se de sociedade constituída há menos de um ano e não havendo qualquer exigência legal a respeito do tempo mínimo de constituição da pessoa jurídica para participar da concorrência pública, não se concebe condicionar a comprovação da idoneidade financeira à apresentação dos demonstrativos contábeis do último exercício financeiro, sendo possível demonstrá-la por outros documentos, a exemplo da exibição do balanço de abertura”. (STJ, REsp no 1.381.152/RJ).

    Da mesma forma, conforme o maior portal de compras do Brasil, Comprasnet, encontramos a seguinte orientação:
    “35 – A empresa que iniciar suas atividades no mesmo ano corrente é sujeita a apresentar o balanço?
    R – Sim, a empresa fica obrigada de apresentar o balanço de abertura. A demonstração contábil deverá conter a assinatura do representante legal da empresa, do técnico responsável pela contabilidade, e a evidência de terem sido transcritos no livro diário, e este, necessariamente, registrado no Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC ou Junta Comercial ou órgão equivalente. No caso de sociedades civis tais documentos poderão ser registrados em cartório competente”.

    Contudo o edital foi silente em relação a isso, motivo pelo qual apresentamos a seguinte impugnação para que o edital seja adequado à realidade das empresas constituídas no curso do exercício


    III – DO PEDIDO

    Ante o exposto, bem como amparada nas razões acima expendidas, requer a Vossa Senhoria:
    a) o acolhimento da impugnação ora apresentada, definindo e publicando nova data para a realização do certame, para:
    b) a divulgação, pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o
    texto original, após a modificação requerida, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido;
    c) a competente decisão sobre a presente impugnação;
    d) seja a presente impugnação processada em seus exatos termos de regularidade até seu encerramento.
    A empresa se encontra disponível para qualquer dúvida ou esclarecimento
    que se faça necessário para a mais rápida solução, a fim de que não atrase e/ou prejudique o ideal processamento desta licitação.

    Nestes Termos
    P. Deferimento

    CORONEL FABRICIANO, MINAS GERAIS, 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

    NATHALIA CRISTINA DAMASCENO COSTA
    CNPJ 46.234.302/0001-25
    Nathália Cristina Damasceno Costa
    sócio/administrador
    CPF.: 093.982.686-04
    Rg nº 16289536 PCMG



    Enviado tambem pdf para o email gabinete@semsc.maceio.al.gov.br
  • Recebido em
    11/02/2025 às 10:08:12

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Claudine Moura Lacerda Carvalho

  • Resposta
    RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

    Trata a presente resposta ao PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO apresentado por Nathalia Cristina Damasceno Costa, referente ao pregão eletrônico nº 022/2025 através do e-mail institucional desta Agência.

    I) DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

    Considerando a sessão do pregão no dia 17.02.2025, tem-se como tempestivo o pedido de impugnação visto que fora apresentado dentro do prazo de 3 dias úteis anterior a sessão.

    II) DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNATE

    Referente ao pregão 90022/2025, para aquisição de bastões - tipo tonfa referentes ao convênio 892623/2019, verificamos que no item 13.6 do Edital foi exigido dos licitantes a apresentação de Balanço Patrimonial. Todavia o edital foi silente quanto à realidade dos pequenos empresários e a dispensa destes em apresentar balanço patrimonial para fins tributários, sendo que a confecção de Balanço unicamente para participar dessa licitação implica em ônus e gastos que prejudicam a participação dos pequenos empresários e ainda, violam dispositivos do ordenamento jurídico nacional, motivo pelo qual oponível a presente impugnação.


    BALANÇO E EMPRESAS RECÉM CONSTITUÍDAS  No caso de empresas constituídas no curso do próprio exercício (empresas novas), devem apresentar o “Balanço de Abertura” ou “balanço intermediário” devidamente registrado. No caso do edital ser silente quanto a isso, as empresas recém constituídas ou constituídas com menos de um ano devem impugná-lo.

    BALANÇO ME/EPP  Para ME/EPP, se quiserem participar de licitação e o edital exigir o balanço, devem entregar sob pena de inabilitação, mesmo porque o Decreto nº 8.538/15, em seu art. 3º, é a única previsão que dispensa a apresentação de Balanço no caso para fornecimento de bens para pronta entrega e locação de materiais. Contudo, tendo em vista que Decreto não altera Lei, se o edital exigir a ME/EPP deverá proceder à entrega do balanço Decreto 8.538/2015 : Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

    BALANÇO MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL)
    Já em relação ao MEI (Microempreendedor Individual) é o art. §2º do art. 1179 do Código Civil que dispensa o microempresário individual de levantar balanço – mas só o microempreendedor, não sendo possível exigir do MEI balanço patrimonial Como se sabe os pequenos empresários, para fins tributários, não precisam manter uma estrutura complexa contábil, conforme veremos a seguir.

    DA IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR BALANÇO DO MEI
    Iniciamos pelo MEI (Microempreendedor Individual), para o qual o Código Civil, em seu §2º, artigo 1179, dispõe que o pequeno empresário é dispensado de levantar anualmente o seu balanço patrimonial e de resultados econômicos. Da mesma forma se posiciona a doutrina: “Nesse ponto, é bom lembrar que o §2º do artigo 1.179 do Código Civil prevê a dispensa para MPE da exigência de um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Assim, ressalvada a exigência da certidão negativa de falência ou concordata (inciso II), as MPE podem ser dispensadas da demonstração de índice de liquidez (§1º) e capital, ou patrimônio líquido mínimo (§§2º e 3º). Nesse sentido, as MPE, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei Complementar nº 123/2006, podem adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas”. (JACOBY FERNADES, Jorge Ulisses . 2013, p.73. O Governo contratando com os Pequenos Negócios: o Estatuto da Micro e Pequena Empresa fomentando a economia do País.) Dessa forma, sendo o próprio Código Civil, em seu art. §2º do art. 1179, dispensando o microempresário individual de levantar balanço, não sendo possível exigir do MEI balanço patrimonial sob violação do respectivo artigo.

    DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (ME/EPP)
    No caso de micro e pequenas empresas (ME/EPPs), também possuem uma estrutura contábil e financeira bem mais simples e menos complexa que grandes empresas e corporações. Dessa forma, dispõe a LC 123/06: Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. Dessa forma, exigir dos pequenos empresários a apresentação de balanço para fins de participação em licitações, seria onerar de forma desproporcional e desprovida de razoabilidade os pequenos. Além disso, o Decreto Federal 8.538/2015, em seu art. 3º, sensível a essa realidade dos pequenos, traz a seguinte previsão: Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. Apesar do Decreto acima ser federal, lembramos que o art. 47 da LC 123/06 determina, em seu parágrafo único: Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. Além disso já tivemos alguns julgados sobre o caso, na esfera do Judiciário, entendendo sobre a não apresentação do Balanço pelos pequenos: “MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Modalidade de Concorrência – Impetrante que foi inabilitada por não cumprir determinação do edital próprio, relativa à apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo contábil do último exercício social – Ilegalidade – Impetrante que é microempresa optante do “SIMPLES” que. a teor do disposto na Lei 9.317/96 dispensa a obrigatoriedade de apresentação de balanço patrimonial e demonstrativos contábeis – Ordem concedida” (ap. n° 389.181.5/1, São Paulo, rei. DES. ANTÔNIO C. MALHEIROS, j . 18.03.2008). “MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Renovação de cadastro para viabilizar participação em procedimentos licitatórios – Admissibilidade – Empresa de pequeno porte – Dispensada legalmente da representação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis – Lei n” 9.317/96 (regime tributário de micros e pequenas empresas) e artigo 179, da CF. – Ordem confirmada – Recurso não provido”(Apelação n° 275.812.5/6- 00,Campinas, rei. DES. SOARES LIMA, j . 15.05.2008) MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Exigência de apresentação de balanço patrimonial para comprovação da qualificação econômico-financeira – Microempresa – Escrituração simplificada por meio de Livro Diário – Inexigibilidade de apresentação do balanço – Sentença concessiva da segurança mantida – Recursos não providos – Permitido à microempresa a escrituração por meio de processo simplificado, com utilização de Livro Diário, registrado na Junta Comercial, torna-se dispensável a apresentação de balanço patrimonial, aya confecção traria despesas extraordinárias à microempresa, podendo impossibilitar sua participação na licitação (Relator(a): Luis Ganzerla, Julgamento: 26/01/2009, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Publicação: 26/02/2009) Na mesma linha, esse é o entendimento do professor Felipe Ansaloni16, pelo qual: Portanto, entendemos que regra geral, o balanço patrimonial não deve ser exigido das MPE por ocasião de participação em certames públicos, especialmente no pregão. É possível sim exigir esse documento dos pequenos negócios, no caso de objetos de maior complexidade ou de contratos de grande vulto, quando a boa saúde financeira da empresa for elemento determinante e imprescindível para a segurança jurídica do certame. Ainda sim, nesse caso, entendemos que deve haver justificativa plausível e circunstanciada nesse sentido. Como se demonstrou, os novos paradigmas de fomento ao desenvolvimento nacional sustentável e de concessão de um tratamento jurídico diferenciado aos pequenos negócios, visam a facilitar o acesso dessas empresas ao mercado das compras públicas e, nesse sentido, a não exigência do balanço patrimonial nos parece uma boa medida de fomento. Diante do exposto, deverá o edital dispensar a apresentação de Balanço Patrimonial para micro e pequenas empresas.

    DAS EMPRESAS RECÉM CONSTITUÍDAS
    No caso de empresas constituídas no curso do próprio exercício (empresas novas), devem apresentar o “Balanço de Abertura” ou “balanço intermediário” devidamente registrado. Nesse sentido dispôs o Tribunal de Contas da União, em seu Manual de Licitações e Contratos do TCU, 4a edição (fl. 440): “Licitante que iniciou as atividades no exercício em que se realizar a licitação poderá apresentar balanço de abertura.” No mesmo sentido manifestou-se o STJ: “Tratando-se de sociedade constituída há menos de um ano e não havendo qualquer exigência legal a respeito do tempo mínimo de constituição da pessoa jurídica para participar da concorrência pública, não se concebe condicionar a comprovação da idoneidade financeira à apresentação dos demonstrativos contábeis do último exercício financeiro, sendo possível demonstrá-la por outros documentos, a exemplo da exibição do balanço de abertura”. (STJ, REsp no 1.381.152/RJ). Da mesma forma, conforme o maior portal de compras do Brasil, Comprasnet, encontramos a seguinte orientação: “35 – A empresa que iniciar suas atividades no mesmo ano corrente é sujeita a apresentar o balanço? R – Sim, a empresa fica obrigada de apresentar o balanço de abertura. A demonstração contábil deverá conter a assinatura do representante legal da empresa, do técnico responsável pela contabilidade, e a evidência de terem sido transcritos no livro diário, e este, necessariamente, registrado no Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC ou Junta Comercial ou órgão equivalente. No caso de sociedades civis tais documentos poderão ser registrados em cartório competente”. Contudo o edital foi silente em relação a isso, motivo pelo qual apresentamos a seguinte impugnação para que o edital seja adequado à realidade das empresas constituídas no curso do exercício

    DO PEDIDO
    Ante o exposto, bem como amparada nas razões acima expendidas, requer a Vossa Senhoria: a) o acolhimento da impugnação ora apresentada, definindo e publicando nova data para a realização do certame, para: b) a divulgação, pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, após a modificação requerida, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido; c) a competente decisão sobre a presente impugnação; d) seja a presente impugnação processada em seus exatos termos de regularidade até seu encerramento. A empresa se encontra disponível para qualquer dúvida ou esclarecimento que se faça necessário para a mais rápida solução, a fim de que não atrase e/ou prejudique o ideal processamento desta licitação.

    III - DA ANÁLISE DA PREGOEIRA
    A impugnante solicita alteração do edital para que seja retirada a exigência de Balanço Patrimonial dos Microempreendedores Individuais, ME/EPP e Empresas recém constituídas, alegando que o documento é dispensado pela legislação em vigor.
    Preliminarmente, vejamos o que disciplina o § 2º, do art. 1.179 da Lei nº 10.406/2022:

    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (...)
    § 2 o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a e se refere o art. 970.
    Posto isso, cumpre dizer que a exigência de balanço patrimonial encontra-se, na nova lei de licitações, no art. 69, 1, "in verbis"
    Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
    I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
    Como se pode verificar, a Lei 14.133/21 autoriza a exigência de balanço patrimonial dos 02 (dois) ultimos exercícios sociais da empresa e, pela literalidade da nova lei de licitações, nada é mencionado sobre a possibilidade de se exigir ou não Balanço Patrimonial do MEI - Microempreendedor individual, logo, cabe ao edital esclarecer se tal necessitará ou não apresentar Balanço Patrimonial.

    Desse modo, o Edital de Pregão Eletrônico nº 022/2025, de acordo com a legislação que rege as contratações públicas, exigiu no item 13.6:
    13.6 A documentação relativa à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA consistirá em:

    13.6.3. Apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da Lei;

    13.6.4. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 65, §1º;

    13.6.5. O balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, §6ºl.

    13.6.10. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar, além dos demais documentos de habilitação, toda a documentação exigida para efeito de comprovação de REGULARIDADE FISCAL e TRABALHISTA, mesmo que esta apresente alguma restrição.

    Necessário mencionar que o Tribunal de Contas da União manifestou-se sobre o tema por meio do Acórdão 133/2022 - Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
    Portanto, ainda que o MEI esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, para participação em licitação pública, regida pela Lei 8666/1993, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, deverá apresentar o balanço patrimonial e demonstrações

    contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, conforme previsto no art. 31, inciso I, da Lei 8666/1993.

    Corroborando, termos a decisão proferida pelo Acórdão 8830/2017 - Tribunal de Contas da União - Segunda Câmara5:
    Acolho as ponderações da Secex/SP, no sentido de que não se justifica a aplicação, à espécie, das regras de simplificação e favorecimento aplicadas às microempresas e empresas de pequeno porte da Lei Complementar 123/2006, porquanto as prerrogativas de tratamento favorecido para comprovação de regularidade fiscal por parte dessas empresas não se estendem à qualificação econômico-financeira, muito menos no sentido de isentá-las dessa exigência. (grifo nosso)

    Por fim, o TCU, recentemente, em seu informativo n°497, decidiu que para participação em licitação regida pelo 14.133/2021, o microempreendedor individual (MEI), ainda que dispensado da elaboração do balanço patrimonial (art.1.179, §2°, do Código Civil), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III).

    Dessa forma, verificamos que muito embora os pequenos empresários possam se utilizar da contabilidade simplificada para fins de registros fiscais, não resta dúvidas de que para participarem dos certames licitatórios a doutrina impõe que a comprovação de qualificação econômico financeira deverá ser apresentada de todos os interessados, primando-se assim pelo princípio da isonomia e visando garantir os interesses da administração.

    IV - DA CONCLUSÃO
    Diante dos fundamentos apresentados, a Pregoeira decide CONHECER da impugnação interposta por Nathalia Cristina Damasceno Costa, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO em sua totalidade, mantendo assim incólume os termos do Edital de Pregão Eletrônico nº 022/2025.

    Maceió 12 de fevereiro de 2025

    Claudine Moura Lacerda Carvalho
    Pregoeira ALICC/PMM

  • Data da resposta
    12/02/2025 às 11:18:17