Pregão Eletrônico Nº 42/2025

Pregão Eletrônico Nº 42/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de sistema de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluso a responsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar.
  • Data de abertura
    04/04/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    COOPERTAR COOPERATIVA SERVIÇOS E TRANSPORTES

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Ref.: Impugnação ao Processo Administrativo nº 6500.59370/2023 – Pregão Eletrônico nº 42/2025
  • Descrição
    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC.

    Processo Administrativo nº 6500.59370/2023 - Pregão Eletrônico nº 42/2025


    Á COOPERTAR Cooperativa de Serviços e Transportes Alternativos e Similares de Raposos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.006-147/0001-75, com sede à Rua Cedro, 42 – Centro Raposos/MG, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 165 da Lei nº 14.133/2021, impugnar o Edital do Pregão Eletrônico nº 42/2025, especificamente o disposto no item 2.6.10, que veda a participação de cooperativas no certame licitatório.

    I - DA NULIDADE DO ITEM 2.6.10. DO EDITAL POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO

    O certame em tela não admite a participação de sociedades cooperativas. Tal vedação administrativa é desprovida de quaisquer fundamentos, ferindo o chamado princípio da motivação, segundo o qual todas as decisões administrativas devem ser justificadas e motivadas, constando expressamente as razões de fato e de direito que ensejaram a conduta administrativa.

    Tal exigência se dá como forma de se garantir a persecução de outros princípios, tais como a moralidade, a publicidade e o devido processo legal, como transcreve-se de entendimento firmado, inclusive, pelos Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CERTAMES E CONTRATOS SUPERPOSTOS. DIRECIONAMENTO EM BENEFÍCIO DE UM MESMO ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTE. NULIDADE DOS CONTRATOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DAS REGRAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. SÚMULA 5/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com condenação por atos de improbidade administrativa ajuizada contra Fernando José Pinto, Pedro Paulo Pinto, José Donizetti Gonçalves, Advocacia Donizetti S/C e Município de Delfinópolis, requerendo a declaração de nulidade dos contratos 019/2003 e 044/2003, celebrados entre o Município e o quarto réu, além da condenação dos quatro primeiros requeridos nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, inclusive o ressarcimento dos danos causados ao Erário. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "torna-se indene de dúvidas a existência de má-fé dos contratantes quando celebraram os contratos n°019/2003 e n°044/2003, pois o Município de Delfinópolis acabou por licitar em separado os serviços referentes à majoração dos repasses do ICMS, mas contratou o mesmo escritório que anteriormente lhe assessorava e por quantia muito superior à dotação orçamentária específica"; "o fato é que há identidade de objeto entre os procedimentos licitatórios realizados em 2001 e em 2003, mas, sem nenhuma motivação, foi excluído o repasse do VAF para o primeiro certame do ano de 2003"; "vê-se que coexistiram dois contratos com a mesma finalidade - representação judicial do Município, sem que o ente contratante declinasse os motivos o desmembramento das licitações, o que violou o princípio da motivação"; "tal conluio acabou por violar o princípio da impessoalidade e moralidade, pelo evidente direcionamento em beneficio do escritório"; "diante disso, torna-se inconteste a nulidade dos contratos e, ainda, a prática de ato de improbidade administrativa, pela lesão ao princípios administrativos da moralidade, legalidade e impessoalidade, amoldando-se ao previsto no art. 11 da Lei de 8.429/92" e "no caso em tela, como extensamente demonstrado acima, restou evidente o dolo dos réus caracterizado pela má-fé na realização de dois contratos com, objetos superpostos e em benefício de um mesmo escritório de advocacia" (fls. 1.210-1.215, eSTJ). 3. Quanto à aplicação de penalidades, afirmou: "deve o julgador agir com prudência, em especial quando o ato de improbidade importa em violação a princípios, hipótese dos autos, avaliando a gravidade da conduta, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, se houverem, sempre em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 1.216, e-STJ). 4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O STJ entende que o princípio da indivisibilidade não se aplica à Ação Civil Pública, pois o oferecimento de denúncia contra um acusado não impossibilita posterior acusação de outro envolvido. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt n. 1.666.533, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017. Destaques adicionados. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - INVALIDAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPERATIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para invalidação de atos ampliativos de direitos dos cidadãos, isto é, atos cuja nulidade importe diminuição da esfera patrimonial dos indivíduos, ainda que o exercício da competência administrativa esteja respaldado pelo poder de autotutela, não se afasta a necessidade imperiosa de instauração do devido processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa aos interessados, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CR/88. 2. Todos os atos administrativos, inclusive, os discricionários são passíveis de controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CR/88). Esse controle, mormente nos atos discricionários, depende da devida motivação, como condição de sua própria validade. 3. Segurança concedida, em parte, para assegurar ao Impetrante - Agravado o direito líquido e certo da motivação do ato que invalidou seu teste de aptidão física, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl n. 17.718 – AC, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 11/04/2006. Destaques adicionados.

    In casu, proíbe-se apenas por proibir sem declarar razões do ato praticado; isso, à toda evidência, equivale à ausência de motivação.

    Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação:

    É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os dados em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta , pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato.

    Nessa ordem de ideias, não há como admitir a proibição lançada.

    II - DA ILEGALIDADE DO ITEM 2.6.10. DO EDITAL POR AFRONTA AO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 10, DA LEI N. 12.690/12

    A autoridade impetrada não pode incluir/fazer incluir cláusula editalícia tendente a vedar a participação de cooperativas em licitações, pois é inegável que esse tipo de conduta fere a competitividade do certame, além de atentar contra os termos expressos da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 8.666/93). Isso significa, na prática, que a proibição verificada no caso concreto viola também a competência para legislar sobre licitação, que é privativa da União (art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal), não podendo a autoridade, com a máxima vênia, impor condição desfavorável à participação de determinado tipo societário quando a própria Lei n. 8.666/93 não impôs (pelo contrário, impediu expressamente que se impusesse).
    Veja-se:

    CF/88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Destaques adicionados) Lei n. 8.666/93 Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Destaques adicionados)

    Não bastasse a violação ao evidente amparo normativo que socorre a peticionária, do mesmo modo, a cláusula editalícia ora rechaçada também viola a Lei 12.690/12 que, em seu artigo 10, ao dispor sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, assegurou, dentre outras coisas, a legitimidade da participação de licitatórios. Sociedades cooperativas em certames É importante assinalar, nesse ponto, que a cooperativa peticionária se enquadra na categoria de cooperativa de trabalho de serviços, conforme prevê, a referida Lei 12.690/12, em seus arts. 2° e 4°:

    Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. § 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei. § 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei. Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser: [...] II – de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

    São importantes os destaques que mostram que tal lei presume que o trabalho coletivo dos sócios cooperados não se estabelece em regime de subordinação e sim se autonomia coletiva e coordenada e com autogestão.

    Para essas cooperativas, a mesma lei é evidente em reconhecer que restringir sua participação em licitações constituiria um ilícito por parte da autoridade administrativa:

    Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. (...)
    § 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. (Grifamos)

    Salta aos olhos que apenas a flagrante incompatibilidade entre o objeto da licitação e a atividade econômica declarada no Estatuto Social da cooperativa pode objetar sua participação nos certames, o que não é o caso da requerente. A atividade econômica desenvolvida pela Coopas é a prestação de serviços de audiovisuais, operação de canais de televisão, rádio, internet e quaisquer outras mídias. Considerando o objeto do edital da licitação, percebe-se que não há incompatibilidade entre objeto da presente licitação e a atividade econômica desenvolvida pela requerente, motivo pelo qual não se pode admitir o óbice à participação no certame. Nem se diga, de mais a mais, que seria a cooperativa requerente estaria impedida de participar do certame, à luz do art. 5º, da Lei n. 12.690/12:

    Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

    Isso porque a cooperativa em questão não é uma cooperativa intermediadora de mão de obra; a rigor, a Lei 12.690/12 estabelece uma única hipótese legal na qual o agente administrativo poderá presumir que a existência de intermediação de mão de obra subordinada:

    Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. [...]
    § 2º Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º desta Lei.

    Observe-se que o §6º, do art. 7° que deve ser cumprido pelas cooperativas de trabalho para não serem configuradas como cooperativas que ilegalmente intermedeiam mão de obra é plenamente cumprido pela Impugnante. Trata-se da eleição dos coordenadores dos serviços:

    Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: [...] § 6º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizálas, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. (grifamos)

    De toda sorte, a cooperativa peticionária tem plenas condições de participar da licitação ora impugnada como cooperativa de trabalho de serviços, notadamente porque age de acordo com a Lei n. 12.690/12 e não pode ser presumida como intermediadora de mão de obra (art. 2° c/c arts. 4°, 7°, §6°, 17, §1° e 10, §2° da Lei Federal n° 12.690/2012).
    Mas não é só.

    Cabe destacar que a referida cláusula proibitiva que aqui se impugna colide frontalmente com o comando constitucional que impõe à Administração Pública o dever fomentar o cooperativismo:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.


    CONCLUSÃO

    Ante o exposto, firme na interpretação que aponta que a impossibilidade de participação de cooperativas no certame configura gritante ilegalidade, pede-se seja recebida e regularmente processada a presente impugnação, confiando sua apreciação e integral acolhimento.



    Raposos/MG, 24 de fevereiro de 2025.




    COOPERTAR
  • Recebido em
    24/02/2025 às 12:01:43

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

    Trata-se de resposta à impugnação interposto pela COOPERTAR COOPERATIVA SERVIÇOS E TRANSPORTES, em face do edital da Pregão Eletrônico nº 42/2025.



    DA TEMPESTIVIDADE

    Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 164 do Lei nº 14.133/2021, in verbis:

    “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”

    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.

    Submetidos os questionamentos a equipe técnica da SEMED, responsável pelo Termo de Referência, responderam como segue:






    “Cumprimentando-a, acusamos o recebimento do e-mail, por meio do qual, a Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió/ALICC encaminha a impugnação ao Edital do PE n. 42/2025, impulsionada pela COOPERTAR - Cooperativa Serviços e Transportes.

    A impugnação questiona a previsão contida no item 2.6.10 do Pregão Eletrônico n. 42/2025, no que se refere à vedação à participação de sociedades cooperativas em certame licitatório que objetiva a contratação de serviços de mão-de-obra terceirizada, no presente caso, o serviço de transporte escolar (motoristas e monitores).

    Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento exarado por meio do Parecer SEI n. 12975/2022/ME, a inadmissibilidade da contratação de empresas cooperativas prestadoras de serviços de mão-de-obra, justifica-se pelo fato de que isso implicaria em posterior risco de reconhecimento de vínculo trabalhista dos “cooperados”, responsabilizando a Administração Pública nos termos da Súmula n. 331 do TST. Isso acontece, pois, são serviços que demandam relação de subordinação, especialmente por serem contínuos, ou seja, não eventuais, e com aproveitamento dos trabalhadores nos mesmos postos de trabalho, o que acaba conferindo pessoalidade ao serviço prestado.

    Importante destacar que o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia-Geral da União firmaram o Termo de Conciliação (ACP n. 01082-2002-020-10-00-0), no qual restou pactuado que a União deveria se abster de celebrar contratos administrativos com cooperativas de trabalho nas hipóteses em que a execução dos serviços demandem subordinação dos trabalhadores em relação à pessoa jurídica contratada pela Administração. O respectivo Termo prevê o seguinte:
    Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados, sendo eles: (...) o) – Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante; Ainda, vejamos a regulamentação estabelecida no art. 10 da Instrução Normativa n° 05/2017: Art. 10. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar: I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em análise da matéria, posicionou-se no seguinte sentido:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Acre - OCB/AC, contra ato praticado pela Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre, a qual incluiu, em edital de licitação, cláusula que restringe a participação das sociedades cooperativas. O Tribunal a quo denegou a segurança, concluindo que, "é lícito restringir a participação de Cooperativas em licitações da Administração Pública quando a necessidade da contratação demandar de mão-de-obra em caráter de subordinação jurídica", consignando, ainda, que, no caso, "como se trata de contratação de mão-de-obra que, pela natureza do seu labor pressupõe a incidência de subordinação, não poderia combinar, de forma legal, com o tipo de serviço que as Cooperativas podem oferecer, tudo isto por motivo de vedação legal contida na recente Lei nº 12.690/2012". III. De fato, "a Corte Especial pacificou entendimento segundo o qual é inadmissível a participação de cooperativas em processos licitatórios para contratação de mão de obra quando o labor, por sua natureza, demandar necessidade de subordinação, ante os prejuízos que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame e não cumpra suas obrigações" (STJ, REsp 1.204.186/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012). No mesmo sentido: STJ, RMS 25.097/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2011; REsp 1.185.638/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2010; AgRg no REsp 960.503/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2009; AgRg no REsp 947.300/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2008. IV. Agravo interno improvido.
    Ademais, importante frisar o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Contas da União - ACÓRDÃO 1789/2012 - PLENÁRIO -, que foi convertido na Súmula n. 281, de que é vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.

    Diante do exposto, tem-se que não há impedimento absoluto à participação das cooperativas em procedimentos de licitação, todavia, a contratação dessas entidades pela Administração Pública deve subordinar-se aos comandos normativos acima apresentados, e os serviços licitados devem ser prestados com absoluta autonomia dos cooperados, sem que haja relação de subordinação entre os associados e o tomador de serviços, o que não corresponde ao caso do objeto licitado no Pregão Eletrônico n. 42/2025. Nada mais tendo a expor, nos colocamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. (VICTOR SOARES BRAGA Secretário Municipal de Educação).

    Sandra Raquel dos Santos Serafim
    Pregoeira
    ALICC-PMM
    Maceió 26 de fevereiro de 2025.


  • Data da resposta
    26/02/2025 às 12:07:21