Pregão Eletrônico Nº 42/2025

Pregão Eletrônico Nº 42/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de sistema de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluso a responsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar.
  • Data de abertura
    04/04/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº42/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO 6500.59370/2023
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ - ALICC



    REF.: PREGÃO ELETRÔNICO N° 42/2025 (COMPRAS.GOV N° 90042/2025)
    PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6500.59370/2023
    UASG: 926703




    A LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 03.551.401/0001-28, com endereço na Av. Menino Marcelo, n° 1.600-A, Serraria, Maceió/AL, vem, com a devida vênia, por meio de seu sócio administrador infra-assinado, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO N° 42/2025, de acordo com os fundamentos de fato e de direito doravante delineados:
    Requer que todas as notificações referentes ao presente processo licitatório sejam encaminhadas para o e-mail desta empresa, ora impugnante: juridicolocaline@gmail.com.

    I - DA TEMPESTIVIDADE
    Inicialmente, cabe-nos observar que a abertura do certame está prevista para ocorrer no dia 14/03/2025 e, portanto, considerando-se o prazo até o 3° (terceiro) dia útil anterior à data fixada para recebimento das propostas como data limite para impugnação ao edital (subitem 10.1 do edital), fica assim estabelecido o prazo final para impugnação o dia 11/03/2025. Considerando a data do presente protocolo (10/03/2025). Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à tempestividade da presente impugnação.


    II - DOS FATOS

    A impugnante tomou conhecimento da publicação do Edital do Pregão Eletrônico n° 42/2025, a ser realizado pelo Município de Maceió, através da ALICC, tendo como objeto:

    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de sistema de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluso a responsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar.

    Ocorre que, ao analisar o Instrumento Convocatório e seus anexos, observa-se que há a precípua necessidade de correção e adequação de itens que estão em total desacordo com as leis e princípios que regem o certame, os quais merecem correção ou adequação, conforme será demonstrado a seguir.

    III - DOS FUNDAMENTOS

    III.1) DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE E ISONOMIA

    Após a análise do Edital, percebeu-se que o item 1.2 do Edital e 1.5 do Termo de referência violam os princípios e o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que trazem as seguintes previsões, respectivamente:

    [EDITAL] 1.2. A licitação será dividida em GRUPOS conforme tabela constante do Anexo II (deste edital) - Termo de Referência, facultando-se ao licitante a participação em quantos GRUPOS forem de seu interesse, todavia empresa vencedora deverá escolher, de acordo com a sua classificação, o GRUPO/ LOTE que deseja continuar, na fase de classificação das propostas, haja vista a restrição de contratar mais de um GRUPO/ LOTE com a administração pública, conforme subitem 1.5 do Anexo I – Termo de Referência.
    [TERMO DE REFERÊNCIA] 1.5. Demonstra-se que as empresas interessadas podem concorrer em todos os lotes, todavia empresa vencedora deverá escolher, de acordo com a sua classificação, o GRUPO/ LOTE que deseja continuar, na fase de classificação das propostas, haja vista a restrição de contratar mais de um GRUPO/ LOTE com a administração pública. (Grifo nosso)

    Em breve esforço cognitivo, infere-se que as previsões dos itens acima transcritos trazem indícios contundentes de que a restrição imposta resultará em grave violação aos princípios da isonomia e competitividade do presente procedimento licitatório.
    A Nova Lei de Licitações n° 14.133/2021, trouxe consigo normas e princípios que devem ser observados nas contratações realizadas pela Administração Pública, em especial, extraímos a inteligência do art. 5°, in verbis:
    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    De igual modo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XXI, traz a importância da igualdade de condições a todos os concorrentes, vindo com ainda mais força no art. 11 da Lei n° 14.133/21, definindo os objetivos do processo licitatório, dentre eles o inciso II, com o seguinte objetivo: “assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.”
    Vale destacar a última parte deste inciso, pois, o objetivo do processo licitatório está sendo totalmente afastado na presente licitação, no momento em que passa a aplicar a cláusula restritiva aos licitantes em prosseguir para a fase seguinte do certame, considerando-se a sua classificação, sem sequer ter a certeza que terá para si adjudicado e homologado o grupo “escolhido”.
    Não restam dúvidas que as cláusulas do Instrumento Convocatório e seus anexos vão em sentido diametralmente opostos àqueles positivados pelo legislador, quando da criação da nova legislação.
    Entretanto, por amor debate, avançando para o item 1.6 do Termo de Referência, o qual apresenta suposta justificativa para a restrição da competitividade para as licitantes arrematarem mais de um lote, ou de simplesmente de avançar para a etapa de classificação das propostas, tendo que escolher um dos três grupos licitados.
    Ocorre que, ao avaliar a justificativa apresentada - do item 1.6 e 1.7 do TR - é que insurgem ainda mais questionamentos, pois a “justificativa” é um total contrassenso à própria explicação trazida, vejamos uma a uma:
    1.6. Atesta-se que a restrição de empresa para adjudicar um único GRUPO/ LOTE visa garantir a efetividade e satisfação do conjunto específico dos serviços, como também a redução de custos de gestão de contratos, primando pela melhor gestão contratual, não gerando restrição ao caráter competitivo da licitação pois esta visa atender ao interesse público, possibilitando a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, de acordo com a prática de mercado, nos termos do Art. 40, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.(Grifo nosso)
    A explicação por si só, é contraditória em si mesma.
    Ora, como a restrição para uma licitante adjudicar um único lote visa garantir a efetividade e satisfação do conjunto específico de serviços, se o conjunto de serviços prestados em todos os grupos licitados são iguais? Contendo os mesmos tipos de veículo em todos os lotes, com a mesma especificação?
    Mesmo que haja a tentativa de justificar levando-se em consideração as regiões da prestação dos serviços (item 2.5 do TR). Ainda assim, trata-se de um serviço de mesma natureza, mesmas especificações, dentro de cada agrupamento licitado, demonstrando que as justificativas apresentadas são inócuas, incapazes de subsidiar logicamente a solução almejada por esta Administração Pública.
    Evidenciando, portanto, que a restrição que está sendo impelida às licitantes, afrontam diretamente a competitividade, a isonomia e, consequentemente, o alcance da proposta mais vantajosa e apta a gerar de fato os resultados esperados pelo órgão demandante.
    Uma vez que, comprovando a licitante o preenchimento dos requisitos habilitatórios contidos no Edital, de natureza jurídica, fiscal, social, econômico-financeira, técnico-operacional, suficientemente exigidos para a execução do objeto licitado, poderia uma mesma empresa licitante executar perfeitamente um ou mais lotes do presente certame, bem como ocorre atualmente.
    Avançando para a segunda parte do item 1.6, referindo-se à uma suposta redução de custos de gestão de contratos, primando por uma melhor gestão contratual.
    Questiona-se: como a celebração de múltiplos contratos para a execução de um mesmo objeto, teria por finalidade reduzir os custos de gestão de contratos?
    Haja vista que, tomando por base a contratação anterior, que justificou-se pela realização de um lote único para justamente evitar os múltiplos contratos, além de todos os custos operacionais de gestão e fiscalização com a complexidade inerente à presente contratação.
    Destacando-se o cenário da presente contratação que envolve a prestação dos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, veículos, combustível e manutenção. Resta claro que não encontra fundamento plausível o agrupamento realizado no presente certame, principalmente com a restrição à competitividade latente nos itens combatidos no presente tópico.
    Ressalta-se que a Lei n° 14.133/21, estabelece em seu art. 9°:
    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; (Grifo nosso)

    Nesse sentido, a manutenção dessas cláusulas restritivas compromete a ampla participação dos interessados, frustrando também a eficiência administrativa ao afastar potenciais fornecedores capacitados, limitando a concorrência e podendo resultar em contratações menos vantajosas para o Município de Maceió.
    Até porque, a limitação indevida da competição pode acarretar contratações mais onerosas e de menor qualidade, em prejuízo ao interesse público.
    Também temos que levar em consideração os limites do poder discricionário, uma vez que a discricionariedade é a liberdade de ação administrativa dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, não pode ser aplicado em contrariedade à lei ou pelo simples interesse da Administração Pública.
    Como se não bastasse a violação ao princípio da competitividade, o princípio da motivação é igualmente ferido no presente certame, visto que, para ampliação ou restrição de empresas interessadas em concorrer em mais de um lote, a decisão (ato administrativo) deve ser motivada.
    No caso em tela, a motivação deveria ser inquestionável, demonstrando claramente as vantagens da decisão tomada na fase de planejamento da contratação. Conforme assevera Celso Antônio Bandeira de Mello:
    “6° Princípio da motivação:
    17. Dito princípio implica a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhe os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que se deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu arrimo” (in curso de Direito Administrativo, 29° ed., pág. 115)

    Portanto, as referidas cláusulas do Edital e do TR aqui discutidas, ferem preceitos básicos do direito administrativo, ainda, descumpre com a legislação, no momento em que exclui as licitantes capacitadas de arrematar mais de um lote. Restando a Administração Pública contratante completamente desamparada dos princípios da licitação pública e o seu objetivo principal que é o interesse público.
    Por isso, sugere-se a adequação do Edital, a fim de adequar-se aos princípios e à legislação que regem o presente processo licitatório, devendo extirpar do Edital quaisquer cláusulas que limitem a competitividade do certame, tais como o item 1.2 do Edital; 1.5 a 1.7 do Termo de Referência.

    III.2) DO REAJUSTE

    O Termo de Referência traz a previsão do reajuste na cláusula 17, em contraposição à previsão legal, vejamos:

    17. DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO
    17.1. Pelo período de 12 (doze) meses os preços dos serviços contratados permanecerão fixos e irreajustáveis.
    17.2. Será admitido o reajuste e a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
    17.3. O interregno mínimo de 1(um) ano será contado:
    17.3.1. Para o primeiro reajuste: a partir da data limite para apresentação das propostas constantes do Edital; (Grifo nosso)

    O Instrumento Convocatório e seus anexos trazem previsões acerca do reajustamento dos preços, todavia, informa que este deverá ocorrer quando decorridos 12 meses, contados da data limite para apresentação das propostas.
    Em contrapartida, ao analisarmos cautelosamente a Lei n° 14.133/21, verificamos que a disposição nela contida é divergente da condição trazida no edital, isto porque, o reajuste deve ser considerado da data do orçamento estimado, cabendo, ainda, a indicação expressa desta data base no Instrumento Convocatório, como condição imprescindível que deve ser considerada em atendimento à Nova Lei de Licitações.
    Em razão da importância deste mecanismo de atualização financeira, o reajustamento de preços está em entre o rol de cláusulas obrigatórias em todos os contratos, conforme se depreende da leitura do artigo 92 da Lei 14.133/2021.
    Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
    (...)
    V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (Grifo nosso)

    Tais requisitos deverão ser observados sob pena de ilegalidade, evitando eventuais prejuízos à participação dos licitantes interessados. Reforçando a sua relevância, o § 3º, do artigo 92, determina que, independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado.
    § 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

    Nesse sentido, o artigo 37, inc. XXI da Constituição Federal assegura a manutenção das condições efetivas da proposta a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos durante toda sua vigência.
    Sendo assim, é imprescindível que o edital em referência, além de ser corrigido, para adequar-se à lei, indique expressamente que o reajuste deverá ocorrer considerando a data base do orçamento estimado, devendo indicá-la expressamente, a fim de sanar a correção e a omissão que maculam a legalidade e isonomia do certame.
    Com efeito, todas as condições da futura contratação devem ser previamente estabelecidas no edital, notadamente, quanto à data do orçamento que deverá ser considerado para o reajuste de preços.
    Por fim, necessário reforçar que o reajustamento dos preços representa matéria de ordem pública, deriva de princípios constitucionais e tem a finalidade precípua de manter as condições efetivas da proposta, atualizando os valores contratados que, inequivocamente, sofrem a defasagem decorrente de fatores externos que acarretam a variação dos custos do contrato e oneram a contratada.
    Diante do exposto, para adequar o edital à legislação vigente se requer sua alteração para incluir a previsão do reajuste com a data base do orçamento estimado e indicação expressa da data que será adotada como base para aplicação do reajuste dos preços contratuais.

    III.3) DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

    No item 6 do Termo de Referência, que versa sobre os requisitos de habilitação técnica, verifica-se a ausência de exigências necessárias para a boa comprovação de capacidade técnica das empresas licitantes que concorrerão no presente certame, já que haverá o fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva.
    O artigo 67 da Nova Lei de Licitações e Contratos tem como finalidade verificar se o licitante possui condições técnicas necessárias e suficientes para, em se consagrado vencedor do certame, consiga cumprir o objeto de forma satisfatória. Assim, para fins de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, o mencionado artigo estabelece o seguinte:

    “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
    V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
    (...) (Grifo nosso)

    Salienta-se que a exigência contida no inciso I do artigo acima exposto, tem guarida no art. 1o da Lei Federal no 6.839/1980, que “Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.”, que transcrevo:

    Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

    Sendo assim, por se tratar de lotes em que há a dedicação de mão de obra, as licitantes deveriam apresentar o registro no Conselho Regional de Administração – CRA, exigido para as empresas que prestem serviços de locação de mão de obra – terceirização – tendo como atividade básica a administração e seleção de pessoal, privativa de técnico de administração, na forma do art. 2º, inciso b, da Lei nº 4.769/1965.
    Desse modo, faz-se imperiosa a reforma do Edital e seus anexos nesse quesito, para a inclusão da exigência do registro no CRA, para que a finalidade da licitação seja atingida, na busca pela proposta mais vantajosa, apta a produzir os efeitos e os objetivos desejados, consoante a Lei n° 14.133/2021, em seu art 5°, caput.
    Adicionalmente, verifica-se que esta Administração Pública inova ao exigir o Certificado de Registro do Veículo - CRV, como documento de habilitação, totalmente fora dos parâmetros postos nos incisos do art. 67 da NLLCA.

    Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas:

    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O PREGOEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO . PREGÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DO TIPO VAN. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ITEM DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉVIA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. CRIAÇÃO DE UM NOVO REQUISITO DE HABILITAÇÃO, PELA VIA TRANSVERSA, INSERINDO-O COMO CONDICIONANTE PARA A ADJUDICAÇÃO . ADJUDICAÇÃO CONSUBSTANCIA ATO FORMAL EM QUE A ADMINISTRAÇÃO ATRIBUI O OBJETO DA LICITAÇÃO AO LICITANTE QUE APRESENTOU A MELHOR PROPOSTA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NA FASE DE HABILITAÇÃO PREVISTA DE MANEIRA TAXATIVA NA LEI Nº 8.666/1993. PROIBIÇÃO EXPRESSA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE COMO REQUISITO PARA A FASE DE HABILITAÇÃO . VEDAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 272/ 2012 DO TCU QUE VEDA A INCLUSÃO, NO EDITAL DE LICITAÇÃO, DE EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO E DE QUESITOS DE PONTUAÇÃO TÉCNICA PARA CUJO ATENDIMENTO OS LICITANTES TENHAM DE INCORRER EM CUSTOS QUE NÃO SEJAM NECESSÁRIOS ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO . PREVISÃO ILEGAL. REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. (Grifo nosso)
    (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07007738220218020051 Rio Largo, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 01/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023)

    Nessa toada, não poderá o presente Edital trazer como requisito de habilitação o CRV dos veículos, posto que afronta o ordenamento jurídico pátrio, bem como a jurisprudência e Súmula n° 272/12 do TCU, devendo, portanto, ser retirada a exigência como requisito habilitatório, para ser exigido somente na contratação.

    ● DA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ESTRUTURA LOCAL

    Por se tratar de um serviço essencial, que é o transporte de alunos, e considerando que a licitação é de âmbito nacional e aberta à competitividade, é de suma importância que seja exigido que, caso a empresa vencedora seja de outro estado, ela possua filial e monte uma estrutura adequada, como uma garagem, na cidade de Maceió.
    A exigência de estrutura local visa garantir:
    • Eficiência Operacional: A proximidade da equipe, dos veículos e dos recursos materiais com o local da prestação do serviço é crucial para garantir agilidade no atendimento, especialmente em casos de manutenções corretivas ou imprevistos.
    • Manutenção Ágil da Frota: A existência de uma garagem em Maceió permite a realização de manutenções preventivas e corretivas de forma mais rápida e eficiente, minimizando o tempo de indisponibilidade dos veículos e assegurando a continuidade da prestação do serviço de transporte escolar.
    • Otimização da Gestão Logística: A presença local facilita o planejamento e a execução das rotas, o controle da jornada dos motoristas e o abastecimento dos veículos, impactando diretamente na qualidade e pontualidade do transporte dos alunos.
    A ausência dessa exigência no edital pode resultar na contratação de uma empresa sem qualquer estrutura local, comprometendo a qualidade, a eficiência e a continuidade do serviço essencial de transporte escolar.
    Dessa forma, solicitamos que essa exigência seja claramente determinada no edital, a fim de garantir que todas as empresas concorrentes estejam cientes da necessidade de estabelecer uma estrutura física na cidade de Maceió, o que contribui para uma gestão mais eficiente do serviço e minimiza riscos operacionais.
    A determinação dessa exigência no edital é fundamental para que as propostas apresentadas estejam em conformidade com as necessidades locais e com a natureza do serviço essencial que está sendo contratado.

    III.4) DO PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

    O item 5.20.4 do Edital prevê o seguinte:
    5.20.4. O pregoeiro solicitará ao licitante mais bem classificado que, no PRAZO DE 2 (DUAS) HORAS, envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados. (Grifo nosso)

    O prazo para apresentação das propostas, acompanhadas das planilhas de composição de custos e formação de preços, envolvendo, inclusive, a mão de obra que será dedicada ao contrato, não se mostra compatível com a complexidade inerente à composição dos preços do objeto licitado.
    Senão vejamos o acórdão do TCU, nesse sentido:
    Acórdão 1462/2010 - TCU - Plenário [Enunciado] O prazo para apresentação das propostas deve ser adequado à complexidade demandada na preparação das propostas pelos eventuais interessados, de modo a garantir a isonomia entre os interessados que tenham acessado especificações do objeto antecipadamente, por terem colaborado na fase de planejamento.

    Nesse mesmo sentido, o Manual do Tribunal de Contas da União (https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/wp-content/uploads/sites/11/2024/09/Licitacoes-e-Contratos-Orientacoes-e-Jurisprudencia-do-TCU-5a-Edicao-29-08-2024.pdf ), prevê em seu Quadro 228, acerca dos riscos relacionados na fase de apresentação da proposta, nos seguintes termos:
    Fixação de prazo para apresentação de propostas incompatíveis com a complexidade da contratação, levando a:
    a) direcionamento da licitação para fornecedores que participaram da fase de planejamento da licitação. Isso pode ocorrer quando o prazo é tão exíguo que apenas as empresas consultadas na etapa de planejamento seriam capazes de cumprir os requisitos e apresentar suas propostas dentro do prazo estabelecido;
    b) desistência de outros potenciais fornecedores de participar do certame;
    c) maior ocorrência de desclassificações por erros na elaboração das propostas; Com consequentes: quebra da isonomia; restrição indevida ou frustração da competitividade; perda de oportunidade de receber propostas mais vantajosas para a Administração; licitação fracassada, implicando mais custos para realizar novo certame; ou impugnações ao edital e paralisação do certame.

    Assim, resta clarividente que o prazo estabelecido no Edital para apresentação da proposta ajustada ao último lance é desproporcional e longe de qualquer razoabilidade, sendo pertinente a revisão e adequação do prazo, permitindo um tempo hábil não inferior a 24 horas.

    III.5.1) DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
    III.5.1.A) DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS LOTE I, II, III – SISTEMA DE MONITORAMENTO E VIDEOMONITORAMENTO
    No Instrumento Convocatório e seus anexos, mais especificamente, nos itens abaixo transcritos, insertos no Termo de Referência, tem-se as seguintes previsões:
    3.10. A contratada também deverá instalar nos automóveis sistemas completos de videomonitoramento e de monitoramento, ambos com funcionamento em tempo integral e acessível à SEMED de forma instantânea e online.

    3.11. A SEMED validará as especificações técnicas de soluções de monitoramento, por meio de GPS (Global Position System) ou tecnologias similares, e videomonitoramento eletrônico apresentadas pela CONTRATADA, para viabilizar o aprimoramento do controle das rotas e boa execução do transporte, sendo imprescindível a disponibilização do acesso ON LINE, sem custos, para a SEMED, para acompanhar e controlar a execução do transporte escolar.

    3.12. Caso as especificações técnicas de soluções de monitoramento e videomonitoramento eletrônico apresentadas pela CONTRATADA não seja validada pela SEMED, a empresa obrigatoriamente terá que se adequar as correções exigidas, sob pena de justo motivo para rescisão unilateral. (Grifo nosso)


    As cláusulas acima destacadas, conforme esta última, conferem o poder à Administração Pública contratante de rescindir unilateralmente o contrato, caso não seja validada pela SEMED, as especificações técnicas do sistemas de videomonitoramento e monitoramento online dos veículos dedicados na prestação dos serviços.
    Sendo que os custos serão suportados pela contratada, não havendo em uma linha do Edital ou do Termo de Referência, que estabelecem objetivamente quais são as especificações do sistema que será exigido pela contratante.
    Senhora Pregoeira e Ilustres Membros da ALICC, tratamos aqui de um componente de custo que não há sequer as especificações que serão exigidas, isso é um completo absurdo. Conferindo poderes à Administração Pública de rescisão unilateral, caso não sejam validadas as especificações. Mas, quais?
    A ausência de critérios objetivos prejudica a compreensão pelas licitantes de quanto e como esses custos vão interferir na composição dos preços que serão ofertados, até porque, existem diversos tipos de sistemas, que dependendo da especificação poderão custar um valor “x” ou “10x”.
    Nesse ínterim, principalmente pela adoção do sigilo do orçamento estimado, bem como da ausência de anexos no presente certame. Isto porque, o Anexo VI, que trata da planilha de custos estimados de preço, encontra-se restrita até a conclusão da licitação. Não sendo possível que as licitantes tenham quaisquer parâmetros da especificação do sistema ou do preço referencial da contratação.
    De modo que, gera um cenário nebuloso de precificação, diante da ausência de clareza e objetividade nas especificações dos serviços almejados, bem como dos critérios utilizados para aceitação das propostas.
    Se tornando precípua a necessidade de correção e adequação do Edital e dos seus anexos, para que as licitantes tenham clareza de quais serão os custos efetivos da presente contratação, permitindo a oferta de propostas condizentes com a realidade de mercado, de forma isonômica de informações para todas as participantes.

    III.5.1.B) VIDEOMONITORAMENTO VEICULAR - PROTEÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS

    O edital, em seu Termo de Referência, exige o sistema de monitoramento e videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte escolar pela SEMED. Contudo, é importante esclarecer que a responsabilidade pela implementação, operação e manutenção desse sistema de monitoramento não recai sobre a empresa a ser contratada. O papel da contratada é exclusivamente prestar o serviço de transporte escolar conforme os termos estabelecidos no edital, sem a obrigação de fornecer ou gerenciar o sistema de videomonitoramento.
    A SEMED, por sua vez, deveria ser a responsável pela instalação e gerenciamento do sistema de monitoramento e videomonitoramento veicular, uma vez que a necessidade de acompanhamento em tempo real do serviço de transporte escolar é de sua competência. Portanto, é imprescindível que o edital seja ajustado para refletir que a empresa contratada não deverá arcar com custos ou responsabilidades relacionadas ao sistema de monitoramento, que ficará integralmente sob a responsabilidade da SEMED.
    Vale ressaltar que o videomonitoramento veicular implicará na captura e tratamento de imagens de crianças, demandando atenção especial à proteção de dados sensíveis, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990).
    Dessa forma, a responsabilidade pelo tratamento de dados tão sensíveis não deve ser atribuída à empresa contratada para o serviço de transporte escolar, mas sim, à SEMED, órgão competente para assegurar a adoção de todas as medidas de segurança da informação e sigilo das imagens, em conformidade com a legislação vigente e proteção aos direitos fundamentais das crianças.

    III.5.2) DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA 4.1.1 DO EDITAL
    Impossibilidade de Formulação de Proposta Adequada:
    A imprecisão na descrição do veículo impede que a Impugnante formule sua proposta de forma adequada e consciente, uma vez que essa falta de clareza dificulta a correta avaliação dos custos e compromete a precisão na definição da oferta.
    Nesse contexto, é fundamental esclarecer se a proposta será elaborada com base no valor do veículo 0 km, ou se há outras variáveis a serem consideradas na formação do preço. A falta dessa definição impossibilita a correta formulação da proposta, uma vez que todos os custos envolvidos, desde a aquisição do veículo até possíveis custos adicionais, precisam ser levados em conta para garantir uma proposta adequada e condizente com as exigências do processo.
    Portanto, a Impugnante solicita uma definição clara quanto aos parâmetros que serão utilizados para a elaboração da proposta, a fim de assegurar que todos os custos sejam corretamente considerados e a oferta apresentada seja competitiva e condizente com a realidade do mercado.
    Cumpre ainda esclarecer se o valor proposto refere-se ao período de 01 ano ou a 05 anos, visto que essa informação é fundamental para a correta avaliação dos custos e para a elaboração de uma proposta precisa e competitiva. A definição do prazo de vigência impacta diretamente a composição do preço, pois pode envolver variações nos custos operacionais, manutenção e outros fatores que influenciam o valor final.
    Portanto, é imprescindível que essa questão seja devidamente esclarecida, a fim de garantir a transparência e a equidade no processo, permitindo que a Impugnante formule sua proposta de forma adequada, considerando todas as variáveis pertinentes ao prazo estipulado.

    III.5.3) ELABORAÇÃO DA PROPOSTA POR KM

    É importante ressaltar que se trata de uma contratação contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra, o que implica em um compromisso contínuo e dedicado ao cumprimento das condições do contrato, com a alocação de recursos humanos específicos para o serviço. Além disso, é fundamental destacar que o valor pago por quilômetro rodado está diretamente relacionado ao uso do veículo e à manutenção da frota, englobando, assim, os custos de operação e desgaste do veículo, como combustível, manutenção preventiva e corretiva, depreciação e outros custos operacionais associados ao transporte. Esses custos, no entanto, não devem ser confundidos com os custos de mão de obra do motorista e do acompanhante escolar.
    Cumpre frisar que incluir o salário dos profissionais no valor pago por quilômetro rodado é ilegal, pois configura uma distorção nos custos de contratação. De acordo com a legislação trabalhista e os princípios de direito contratual, os salários dos trabalhadores (motoristas, acompanhantes escolares, entre outros) devem ser pagos com base em acordos coletivos prévios, conforme as disposições legais, e não podem ser calculados com base no desempenho ou no número de quilômetros rodados. A remuneração dos profissionais é uma despesa separada e distinta dos custos operacionais do serviço de transporte, e vinculá-la à quilometragem rodando pode violar direitos trabalhistas e gerar distorções no contrato, resultando em encargos e obrigações ilegais para a empresa contratada.
    Neste contexto, surge a questão relevante: o pagamento do salário do motorista e do acompanhante escolar será realizado com base na quilometragem rodada? Se sim, qual será o critério utilizado para definir o valor do pagamento?
    Por isso, por se tratar de um serviço continuado, o valor para a elaboração da proposta deveria ser mensal, levando em consideração as condições constantes no contrato e a natureza contínua das atividades envolvidas. A definição de um valor mensal é essencial para garantir que todos os custos previstos para a execução do serviço, incluindo a manutenção da frota, a remuneração dos profissionais e os custos operacionais, sejam adequadamente planejados e contemplados na proposta.
    Portanto, a estruturação do valor mensal e continuo é a mais adequada para esse tipo de contratação, garantindo não apenas a viabilidade econômica do serviço, mas também o cumprimento das obrigações contratuais de forma transparente e eficiente. Isso também contribui para a competitividade no processo licitatório, pois todas as empresas terão clareza sobre os custos envolvidos e poderão apresentar propostas condizentes com as exigências do edital.
    ● Jornada de Trabalho
    1.2. A SEMED necessita da estimativa de 260 veículos para atender as demandas nos períodos matutino, vespertino e noturno, sendo de responsabilidade da empresa garantir o abastecimento e o fornecimento de motoristas e monitores, considerando que não podem exceder às 44h de sua jornada de trabalho, sendo o primeiro turno das 6h às 14h, e o segundo das 14h às 22h.
    Considerando que a jornada de trabalho não pode exceder as 44h semanais, sendo o primeiro turno das 6h às 14h e o segundo turno das 14h às 22h, e que cada turno corresponde a uma carga horária de 8h, será necessário contratar dois motoristas e dois acompanhantes escolares para cada veículo, a fim de garantir a cobertura completa das atividades durante todos os turnos de operação.
    No entanto, é importante destacar que, para que a jornada de trabalho dos motoristas e acompanhantes esteja em conformidade com a legislação trabalhista, é imprescindível que haja a divisão das funções em turnos alternados, sem sobrecarga de trabalho e respeitando o intervalo de descanso mínimo exigido por lei. Essa organização visa proporcionar condições adequadas de trabalho, tanto para os motoristas quanto para os acompanhantes escolares, garantindo que eles desempenhem suas funções de maneira segura e eficiente, sem ultrapassar os limites de jornada e sem comprometer a qualidade do serviço prestado.
    Dessa forma, ao considerar o regime de turnos e a necessidade de descanso entre as jornadas de trabalho, será necessário contratar, no mínimo, dois motoristas e dois acompanhantes escolares para cada veículo. No termo de referência, é especificada a contratação de 260 veículos. Considerando que cada turno compreende uma jornada de trabalho de 8 horas, gostaríamos de saber:
    1) Quantos motoristas serão contratados para atender a esses 260 veículos, considerando a necessidade de cobertura total de turnos, sem sobrecarregar os profissionais?
    2) Quantos acompanhantes escolares serão necessários para garantir o acompanhamento adequado dos estudantes durante os dois turnos, levando em conta a mesma lógica de jornada de trabalho e a exigência de cobertura para cada veículo?
    Ainda discorrendo sobre a carga horária, cumpre destacar que o término das aulas ocorre às 22h.
    Primeiramente, é importante destacar que o trabalhador, no caso o motorista, que realiza suas atividades além da jornada regular, tem direito ao pagamento de horas extras, conforme disposto no art. 59 da CLT, que determina que:
    A duração do trabalho poderá ser prorrogada mediante acordo escrito, tácito ou individual, desde que não exceda de 2 (duas) horas, com remuneração do serviço extraordinário, que será pago com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
    Ou seja, quando o trabalhador ultrapassa a jornada regular de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, como ocorre no cenário descrito, ele terá direito ao pagamento de horas extras com um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
    No caso específico, o motorista terá que continuar a atividade após o término da jornada regular de trabalho, ou seja, ele estará em serviço fora do horário previsto inicialmente (considerando que o fim das aulas ocorre às 22h). Isso implica na necessidade de pagamento de horas extras para as horas trabalhadas após o período contratual.
    Além disso, ao ser solicitado a trabalhar após as 22h, o trabalhador também pode ter direito ao adicional noturno, previsto no art. 73 da CLT, que estabelece:
    Esse adicional deve ser de 20% sobre o valor da hora normal, aplicável para o trabalho executado a partir das 22h, como ocorre no caso do motorista que começa a trabalhar às 22h para deixar os alunos em seus destinos. Ou seja, caso a jornada do motorista se estenda após as 22h, ele terá direito a receber, além da hora extra, o adicional noturno de 20%.
    Portanto, considerando que o motorista está realizando a atividade depois das 22h, o pagamento deverá refletir tanto o adicional de horas extras quanto o adicional noturno, conforme as disposições da CLT.
    No entanto, ressalto que o motorista deverá pegar os alunos às 22h para deixá-los em seus respectivos destinos, o que de fato se encerrará após as 23h, ultrapassando, portanto, o horário convencional de trabalho. Nesse caso, considerando que a atividade será realizada além da jornada regular, a SEMED efetuará o pagamento de hora extra e adicional noturno conforme prevê a CLT? Além disso, como será tratado o adicional de 20% sobre a hora normal, uma vez que o trabalho será realizado após as 22h, caracterizando o trabalho noturno? A SEMED está ciente da necessidade de cumprimento das normas trabalhistas referentes à jornada noturna e horas extras, garantindo o devido pagamento ao motorista por essas horas adicionais?”
    ● DAS ROTAS EXTRAORDINÁRIAS
    3.16. Além das rotas ordinárias é possível que, diante de necessidades de atividades extracurriculares, se faça necessária a realização de viagens extraordinárias, as quais deverão ser formal e previamente informadas às empresas contratadas para fins de disponibilização de veículos e pessoal necessário para o atendimento deste tipo de demanda, que poderá ocorrer de segunda-feira a sábado e esporadicamente aos domingos.
    Gostaríamos que nos fosse esclarecido como serão computados os sábados e domingos de trabalho, tendo em vista que, de acordo com a CLT, sábados e domingos são considerados como repouso remunerado. Ressaltamos que essa questão não restou clara no edital, o que dificulta a elaboração da proposta de forma precisa e transparente. Para que possamos elaborar uma proposta condizente com as exigências legais, é imprescindível entender como será tratado o pagamento desses dias de descanso.
    De acordo com o Art. 67 da CLT, todo trabalhador tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, o que configura um repouso remunerado. Em casos em que o trabalho seja realizado aos domingos, deve ser garantida uma folga compensatória, ou o pagamento com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, conforme o Art. 9º da CLT.
    Além disso, conforme o Art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal, a jornada de trabalho deve respeitar o direito ao repouso semanal remunerado, o que implica em uma compensação justa para o trabalhador que, eventualmente, precise trabalhar aos fins de semana.
    Portanto, para que possamos atender às normas trabalhistas e elaborar nossa proposta com a devida precisão, solicitamos esclarecimentos sobre como a SEMED pretende computar e remunerar os dias de sábado e domingo, considerando os direitos previstos pela CLT, especialmente o repouso semanal remunerado e a compensação por trabalho em domingos.
    ● CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
    5.9. A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2024 utilizada foi a de nº de registro no MTE: AL000028/2024, com data de registro no MTE: 07/02/2024, conforme anexo VI.
    Inexistência do Anexo VI, que é mencionado como sugestão de convenção coletiva, o que dificulta a compreensão integral das condições acordadas entre as partes. A ausência desse anexo compromete a transparência e a clareza das condições propostas, uma vez que, para uma correta elaboração da proposta, é essencial que todos os termos e disposições acordadas sejam disponibilizados de forma integral. Solicitamos, portanto, que o referido Anexo VI seja fornecido ou, caso não exista, que se esclareça a base normativa que está sendo considerada para a formulação das condições trabalhistas e contratuais previstas no edital.
    Cumpre salientar que a convenção coletiva utilizada não pode ser considerada obrigatória para a formalização da proposta no que tange à mão de obra, tendo em vista que cada empresa tem o dever de buscar celebrar o acordo coletivo com os sindicatos que representam a categoria profissional envolvida. O art. 611 da CLT é claro ao afirmar que as condições de trabalho, incluindo salários, jornadas e benefícios, podem ser ajustadas por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo que a negociação deve ocorrer entre a empresa e o sindicato da categoria dos trabalhadores.
    Portanto, a imposição de uma convenção coletiva específica como condição para a formalização da proposta fere o princípio da autonomia sindical e a liberdade de negociação entre as partes, uma vez que a empresa possui o direito de negociar diretamente com o sindicato que representa seus empregados. Assim, para garantir a legalidade e a conformidade com a legislação trabalhista, é imprescindível que a empresa tenha a liberdade de escolher a convenção ou acordo coletivo que mais se adequa à sua realidade e à categoria que representa.
    A empresa possui acordo coletivo vigente com outro sindicato, que não é o indicado pela SEMED, sendo, portanto, imprescindível a retirada dessa exigência. Essa imposição, ao exigir que a empresa siga uma convenção coletiva específica, sem considerar o acordo coletivo já firmado com outro sindicato, demonstra uma falta de compreensão sobre a autonomia das empresas e a liberdade de negociação coletiva prevista na CLT.
    Dessa forma, surge a seguinte questão: a empresa elaborará a planilha de custos com base no acordo coletivo vigente entre a empresa e o sindicato? Se sim, como essa imposição de convenção coletiva da SEMED afetará a planilha de custos, dado que os custos relacionados aos direitos trabalhistas podem ser significativamente diferentes entre os sindicatos? A exigência da SEMED de seguir uma convenção coletiva específica compromete a autonomia das partes e fere o princípio da liberdade sindical, criando um entrave à competitividade e à legalidade da licitação.

    ● DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
    7.13. Ao final da jornada de trabalho, os Condutores deverão recolher os veículos às garagens ou aos locais pré-determinados pelo setor de transportes da CONTRATANTE.
    Essa exigência infringe o direito de propriedade da CONTRATADA, uma vez que os veículos devem retornar às garagens da CONTRATADA, e não à da CONTRATANTE, tendo em vista a necessidade diária de lavagem, manutenção preventiva e corretiva, além de outros cuidados essenciais para a preservação da frota.
    Caso a SEMED determine que os veículos fiquem em locais externos às garagens da CONTRATADA, surgem questões relevantes em relação à responsabilidade pelo patrimônio da empresa, especialmente no que diz respeito à segurança e à preservação dos veículos. Afinal, a CONTRATADA não terá controle direto sobre a integridade dos veículos fora de suas dependências, o que pode acarretar em danos, furtos ou prejuízos que não seriam de sua responsabilidade. Nesse contexto, é imprescindível que a SEMED esclareça quem assumirá a responsabilidade por qualquer incidente ou danos aos veículos enquanto estes estiverem sob sua custódia em locais não pertencentes à CONTRATADA.

    III.6) DA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA

    Ainda no contexto habilitatório das licitantes, observa-se que no tocante à qualificação econômico-financeira das empresas, não foi incluída a exigência do Capital Circulante Líquido igual ou superior a 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor arrematado, para o valor do contrato correspondente a 12 meses, com base na IN SEGES 05/2017.
    Conforme o Anexo VII-A, da referida Instrução Normativa, prevê o seguinte:
    ANEXO VII-A DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO [...]
    11. Das condições de habilitação econômico-financeira: 11.1. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:
    a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
    b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;

    Nas licitações que decorrem da prestação de serviços incluindo o fornecimento de mão de obra, em condição de dedicação exclusiva e, considerando o vulto da potencial contratação do presente certame, evidencia-se que esta Administração Pública deveria fazer exigências compatíveis com a dimensão e complexidade do objeto.
    A possibilidade de exigência econômico-financeira das licitantes interessadas em concorrer no certame, além de ser uma proteção para a Administração Pública, é uma atenuante de riscos de inexecução contratual.
    Não se confundindo com restrição à competitividade, mas sim, a busca pela seleção de empresas realmente aptas a prestar os serviços licitados.
    A exigência de Capital Circulante Líquido - CCL, serve para que a contratada demonstre capacidade financeira (fluxo de caixa) de arcar com as obrigações do contrato, “desvinculando orçamentário e financeiro”, com vistas a evitar que ocorram atrasos salariais, em virtude de atrasos nos pagamentos pela Administração Pública.
    O índice vem de 16,66% de CCL, significa uma boa saúde financeira da empresa, que num fluxo normal de um contrato administrativo, entre a exigibilidade e o efetivo pagamento podem transcorrer até duas competências. Sendo imperiosa que a saúde financeira da empresa seja muito bem avaliada.
    Por esta razão, a importância de demonstrar a capacidade de cumprir o contrato com uma efetiva comprovação da qualificação econômico-financeira se faz tão importante.
    Desse modo, no intuito de acrescentar ao presente certame a exigência prevista da IN SEGES 05/2017 para qualificação econômico-financeira, requer a inclusão do requisito habilitatório mencionado.

    III.7) DA IDADE DA FROTA DE VEÍCULOS

    O item 7.38.1 e 28.38.1 do Termo de Referência, preveem que os veículos devem ter idade de fabricação inferior a 10 (dez) anos.
    Entretanto, a exigência da idade da frota dos veículos desrespeita a previsão constante no Decreto Municipal de Maceió de n° 8.842 de 12 de fevereiro de 2020, que trouxe regramentos aos transporte público escolar no âmbito da municipalidade.
    O referido Decreto, em seu art. 1° prevê que os veículos destinados ao transporte escolar, poderão ter até 15 (quinze) anos de fabricação. Lembrando que para Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) o ônibus utilizado para o transporte coletivo em geral não pode ter mais de 19 anos de fabricação em 2021 e, no máximo, 15 anos a partir de 2025 (Resolução 4.777/2015).
    Sendo assim, em consonância com o previsto, requer a alteração do Edital e seus anexos, para que seja permitida a utilização de veículos que possuam idade de fabricação de acordo com o Decreto Municipal n° 8.842/2020.

    III.8) DA IMPREVISÃO DO PRAZO DE ENTREGA E DA CONDIÇÃO DOS VEÍCULOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS
    Ao analisar o Edital e os respectivos anexos, inclusive, nas cláusulas das condições de execução dos serviços, item 7 do Termo de Referência, não há qualquer previsão acerca do prazo para apresentação dos veículos, quando da contratação.
    Sendo que, o prazo para apresentação dos veículos é um pilar essencial para a construção de propostas, que influencia diretamente na viabilidade prática das empresas assumirem o compromisso contido nas propostas e honrá-lo na futura contratação.
    A ausência de informações no presente certame é tamanha, que eventuais alterações, inclusões de informações e/ou requisitos irão interferir diretamente na formulação das propostas pelas licitantes.
    Nesse sentido, vejamos o enunciado do Acórdão 2032/2021 do Tribunal de Contas da União:

    Acórdão 2032/2021-TCU-Plenário [Enunciado]
    A alteração de cláusula editalícia capaz de afetar a formulação das propostas dos licitantes sem a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.

    Dessa maneira e diante da evidente necessidade de alteração de diversas cláusulas doravante impugnadas, torna-se precípua a necessidade de republicação do edital e reabertura dos prazos para apresentação das propostas, observado o entendimento acima destacado.
    Adicionalmente, inserido no contexto na ausência de informações, que obstaculizam a compreensão da formulação das propostas, observa-se que há a previsão da aplicação dos deflatores, de acordo com a idade do veículo utilizado, previsto no anexo V.
    A utilização dos deflatores, inspira-se na contratação anterior e representa uma redução da remuneração devida à empresa contratada em face da idade da frota utilizada na prestação dos serviços de transporte escolar. Entretanto, não há a previsão de que todas as licitantes deverão formular as suas propostas considerando o valor do veículo como zero quilômetro, conferindo isonomia ao certame.
    Para que haja o pleno atendimento do princípio do julgamento objetivo este Termo de Referência deveria contemplar a regra de apresentação das propostas considerando a precificação dos veículos ofertados zero km e para fins de pagamento considerar-se-á a idade de cada veículo efetivamente disponibilizada para prestação dos serviços.
    Caso contrário, a disparidade no valor da apresentação das propostas e os valores que serão de fato auferidos pela empresa, a depender da idade do veículo, afetará diretamente a formulação das propostas das licitantes.
    Ante todo o exposto, não restam dúvidas que a presente contratação está recheada de irregularidades e ilegalidades que precisam ser solucionadas, para que seja possível alcançar os objetivos próprios das contratações públicas. Decerto que, os inúmeros erros identificados são prováveis frutos de uma grande deficiência da fase de planejamento da contratação, a qual não temos acesso, uma vez que não houve a divulgação do Estudo Técnico Preliminar.

    III - DOS PEDIDOS


    Ante o exposto, com o objetivo de garantir a proposta mais vantajosa para a Administração, em estrito cumprimento aos princípios da competitividade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem os certames licitatórios no geral e ao Pregão no particular, requer seja acolhida a presente impugnação ao Edital, para que sejam feitas as alterações apontadas acima, designando-se nova data para a realização do Pregão, em razão das necessárias adequações.
    Ainda, caso esta Pregoeira, após detida análise das razões aqui apresentadas, decida manter as irregularidades, seja a presente Impugnação ao Edital encaminhada à instância hierarquicamente superior, para que esta tome conhecimento desta e, ainda, promova o seu julgamento para, ao final, deferir o pedido da presente Impugnação.
    Termos em que.
    Pede deferimento.
    Maceió, 10 de março de 2025.

    Nelson Francisco do Nascimento
    Sócio Administrador
    Localyne Transporte Turismo LTDA



  • Recebido em
    10/03/2025 às 18:35:43

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
    Trata-se de resposta à impugnação interposta pela pessoa jurídica
    LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA, em face do edital da Pregão eletrônico nº 42/2025.
    DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi
    interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 164 do Lei nº 14.133/2021, in verbis:
    “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital
    de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para
    solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar
    o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do
    certame.”
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo
    aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos
    princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se
    submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente
    as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento
    jurídico pátrio.
    Submetida ao crivo dos técnicos da SEMED, responderam como segue:

    A impugnação questiona as previsões contidas nos itens 1.2 do Edital e 1.5 do Termo
    de Referência, sob o fundamento de violação dos princípios e do ordenamento jurídico pátrio,
    no que se refere a escolha de um GRUPO/LOTE pela empresa vencedora, excluindo as
    licitantes capacitadas de arrematar mais de um lote.
    Inicialmente, cumpre destacar que a licitação por lotes é mais satisfatória, de modo a
    garantir a eficiência técnica, posto que consegue manter, de modo incontroverso, a
    continuidade dos serviços com qualidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade.
    Outrossim, a subdivisão da execução do transporte por áreas de atuação, coincidentes com as
    regiões administrativas da SEMED, permite melhor gestão, fiscalização e avaliação pelo poder
    público.
    De igual modo, ao contrário do que a parte Impugnante alega no que concerne a
    violação do princípio da competitividade, tal divisão por lotes permite maior competitividade
    entre as empresas e a maior economia financeira para a Administração Pública, vez que
    aumentará a disputa entre as empresas e permitirá lances mais econômicos, tendo em vista que
    as execuções das rotas são de áreas próximas, diminuindo os percursos mortos dos veículos no
    deslocamento para suas garagens, gerando menor custo.
    Ademais, zelando pelo princípio da continuidade de serviços essenciais, a divisão por
    lote visa diminuir o risco de inexecução contratual, uma vez que quanto maior a concentração
    da execução contratual, maior o risco. A contrário sensu, quanto maior a divisão da execução,
    menor o risco, tornando-se uma vantagem tanto para a Administração Pública, quanto para a
    sociedade que será atendida pelo serviço prestado.
    No mais, as divisões por lotes foram realizadas de modo a permitir uma equivalência
    entre eles, respeitando a demanda da Secretaria Municipal de Educação, o que garantirá a
    vantajosidade de economia por escala.
    Frise-se que a medida adotada tem total respaldo jurídico e nos princípios que regem a
    atividade da Administração Pública. A priori, com base no princípio da eficiência, a
    Administração Pública deve buscar a melhor utilização dos recursos públicos, o que inclui a
    otimização da gestão contratual e a fiscalização, além do poder discricionário, que lhe dá a
    prerrogativa de definir a forma de contratação que melhor atenda ao interesse público, desde
    que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
    eficiência.
    Portanto, a divisão de lotes a serem contratados tem a finalidade de aumentar a
    concorrência entre as empresas, diminuir os riscos de inexecução contratual, dar mais
    eficiência na gestão, fiscalização e avaliação da execução contratual, em observância aos
    termos da Súmula 247 do TCU. Os lotes são compostos por itens que possuem a finalidade
    sistêmica e guardam relação direta entre si, gerando dependência na efetividade do conjunto,
    não ocasionando restrições na concorrência, na medida em que as empresas pertencentes ao
    ramo de atividade relacionado ao objeto da licitação, potenciais contratados, possuem plena
    capacidade para realizar a execução do objeto de acordo com a prática do mercado.
    No que concerne a impugnação sobre a Cláusula 17 do Termo de Referência,
    imperioso esclarecer que está em absoluta concordância com a Lei 14.133/2021. A data limite
    para a apresentação das propostas reflete as condições de mercado no momento da licitação,
    sendo mais adequada para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ademais, a
    Lei 14.133/2021, estabelece um princípio geral de que a data de referência para os preços deve
    ser a data da divulgação do edital, o que corrobora a definição do edital.
    Acerca da impugnação sobre os requisitos da habilitação, em que alega a empresa
    alega ser necessária a reforma do Edital para que seja incluída a exigência do registro no CRA,
    é imperioso esclarecer que tal exigência seria excessiva e desnecessária para a natureza do
    serviço, vez que as empresas podem comprovar que possui profissionais qualificados para
    gerenciar a execução dos serviços. A qualificação dos profissionais pode ser comprovada por
    outros meios, como a apresentação de atestados de capacidade técnica e a comprovação de
    experiencia em serviços similares. Assim, a Lei nº 4.769/1965 não tem aplicação a esse caso,
    por não se tratar de simples contratação de mão-de-obra, mas prestação de execução do serviço
    de transporte escolar, incluindo motorista e outras despesas do serviço.
    Questiona ainda, a exigência do Certificado de Registro do Veículo – CRV como
    documento de habilitação, argumentando que está fora dos parâmetros postos nos incisos do
    art. 67 da NLLCCA. Ocorre que na fase de habilitação de uma licitação, o foco principal é
    verificar a qualificação do licitante, ou seja, se a empresa possui as condições para cumprir o
    objeto da licitação, como a regularidade fiscal, jurídica técnica e econômico-financeira. A
    exigência de documentos relacionados a veículos, como licenciamento ou propriedade, não é
    algo comum e, em geral, não é exigida nessa fase, salvo quando o objeto da licitação for
    diretamente relacionado a execução do serviço com veículos.
    In casu, trata-se de uma licitação para a contratação de serviços de transporte, locação
    de veículos ou fornecimento de veículos, sendo imprescindível apresentar documentos dos
    veículos, como documentos de propriedade ou licenciamento, pois esses são elementos
    fundamentais para garantir que o licitante realmente possui os recursos para executar o serviço.
    Logo, a exigência dos documentos dos veículos dependerá da natureza do objeto da
    licitação. Se os veículos forem parte essencial do serviço ou fornecimento, como é o caso, a
    exigência é adequada, de modo que se faz necessária a apresentação desses documentos na fase
    de habilitação.
    Aponta a ausência de exigência de estrutura local, pugnando para que o Edital exija
    que a empresa vencedora possua filial e monte uma estrutura adequada. Todavia, a Secretaria
    Municipal de Educação necessita da prestação do serviço nos termos previstos no Edital.
    Obrigar a licitante a abrir uma filial é adentrar no mérito de administrar a empresa. Assim como
    obrigar a ter uma estrutura, também viola a competitividade, pois influencia no preço a ser
    ofertado. Cada empresa possui a sua estratégia própria de execução do serviço.
    Quanto ao prazo para apresentação de documentos estabelecidos no Edital, insta
    esclarecer que são padronizados e possuem parâmetros definidos no programa do Governo
    Federal Compras.net e são instituídos para todas as licitações do Município.
    Sobre a ausência de critérios objetivos, quanto a descrição dos serviços lote I, II e
    III, bem como, as questões que envolvem o videomonitoramento veicular, destaca-se que
    o Anexo III do Edital trata das especificações mínimas a serem atendidas pela empresa
    vencedora no certame licitatório. O Edital prevê a obrigação de implantação para a empresa,
    que será remunerada por tal item, não tendo qualquer prejuízo para a empresa. A
    responsabilidade dos dados sensíveis é prevista na Lei, não sendo de competência desta
    Secretaria legislar sobre o assunto.
    Acerca da manifestação quando a impossibilidade de formulação de proposta
    adequada ante a imprecisão na descrição do veículo, assim como a elaboração da proposta
    por KM, a composição dos preços da planilha do Anexo VI foi elaborada com base no valor do
    veículo 0 KM, e o contrato terá validade de 5 anos, conforma 2. CLÁUSULA SEGUNDA
    subitem “2.1. O prazo de vigência da contratação é de 5 anos, contado da sua divulgação do
    Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP”. Ademais, é decisão discricionária da
    Administração Pública, possuindo a fórmula indicada no Edital.
    No que trata da jornada de trabalho, das rotas extraordinárias e convenção coletiva
    de trabalho, cabe a empresa fazer a composição de suas despesas, devendo realizar de acordo
    com a legislação vigente.
    Ademais, as responsabilidades contratuais estão amplamente listadas no Edital, não
    havendo necessidade de esclarecer de quem será a responsabilidade por qualquer incidente ou
    danos aos veículos enquanto estes estiverem sob a custódia da SEMED, em locais que não
    pertencem à contratada.
    No contexto da habilitação das licitantes, sobre a qualificação econômicofinanceira das empresas, as exigências são escolhas discricionárias da Administração Pública,
    estando definidas no Edital de Licitação.
    Mais do que a necessidade de uma filial como solicita a Impugnante, o que esta
    Secretaria necessita, é de recursos para garantir um serviço de qualidade, e isso inclui veículos
    mais novos, que forneçam uma maior segurança na prestação do serviço. Diante disso, o
    Decreto Municipal nº 8.842/2020, em seu art. 1º prevê que os veículos destinados ao transporte
    escolar PODERÃO ter até 15 (quinze) anos de fabricação, não sendo obrigatória a concessão
    do prazo de 15 anos – no caso, é uma decisão discricionária da Administração Pública, visando
    sempre a qualidade dos serviços, e sob essa ótica, definiu que os veículos devem ter idade de
    fabricação inferior a 10 (dez) anos.
    Por fim, sobre a alegação de imprevisão do prazo de entrega e da condição dos
    veículos para elaboração das propostas, trata-se de manifestação sem qualquer fundamento,
    visto que todas as solicitações encontram-se previstas nos itens 7 e 8 do Termo de Referência.
    Nada mais tendo a expor, nos colocamos à disposição para os esclarecimentos que se
    fizerem necessários.VICTOR SOARES BRAGA
    Secretário Municipal de Educação

  • Data da resposta
    13/03/2025 às 08:28:33