Pregão Eletrônico Nº 85/2025

Pregão Eletrônico Nº 85/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual Aquisição de Fardamento para crianças e estudantes da rede Municipal de Educação de Maceió.
  • Data de abertura
    28/05/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Estefania Alves De Oliveira Neta
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Agendada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    NKS IMP. E EXP. IND. E COM. DE CALÇ. LTDA

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Solicitação de Esclarecimento – Entrega das Amostras (PE nº 85/2025) - prazo
  • Descrição
    Com base no disposto no item 3.2. DA EXIGÊNCIA DE AMOSTRA do Edital do Pregão Eletrônico nº 85/2025, especialmente os subitens 3.2.1 a 3.2.6, vimos respeitosamente solicitar o seguinte esclarecimento:

    Caso as amostras venham a ser enviadas pelos Correios, é possível considerar como cumprimento do prazo de 05 (cinco) dias a data da postagem da encomenda, devidamente comprovada por meio do código de rastreamento, em vez da data de recebimento pela Administração?

    No caso específico de nossa empresa, sediada em outro estado (Rio Grande do Sul), o prazo de 5 dias corridos para que as amostras cheguem fisicamente ao endereço em Maceió/AL mostra-se e impossivel de ser cumprido, mesmo com o envio imediato.

    A possibilidade de considerar a data da postagem como válida para fins de cumprimento do prazo ampliaria a participação de empresas de diferentes regiões do país, garantindo maior competitividade e isonomia ao certame, conforme os princípios da Lei nº 14.133/2021.
  • Recebido em
    20/05/2025 às 14:54:59

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Estefania Alves De Oliveira Neta

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    A empresa NKS IMP. E EXP. IND. E COM. DE CALÇ. LTDA solicitou esclarecimento em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 85.2025, apresentou esclarecimento ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.
    I- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    Das razões do esclarecimento:
    1 – Solicitamos esclarecimento: Laudos - grupo 10 - TENIS ESCOLAR - Podemos desconsiderar a menção à AATCC 20B e apresentar os laudos com base nas normas AATCC 20 e 20A? Ou podemos desconsiderar a apresentação de tal laudo?
    Resposta: Não será possível a entrega de outro laudo, tendo em vista que o laudo AATCC 20B tem como escopo aferir as informações qualitativas e microscópica, sendo documentos obrigatórios, conforme praticado no mercado, para atender os interesses do instrumento
    convocatório Edital.
    2- Laudos técnicos e amostras exigidos para os itens do Grupo 10 – TÊNIS - No Termo de Referência, há uma lista de laudos solicitados para os itens de calçado, porém não está claro se esses laudos devem ser entregues junto com as amostras, pois no item 3.2.1 do edital consta apenas:" Havendo o aceite da proposta quanto ao valor, o interessado classificado provisoriamente em primeiro lugar poderá apresentar amostra, caso solicitado pela administração pública, a fim de aferir a compatibilidade do produto com o descritivo do edital."
    Diante disso, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
    2.1 - Os laudos técnicos serão somente após a aprovação das amostras, se necessário?
    Resposta: Sim, sendo necessário a entrega no momento da apresentação das amostras para aferir a compatibilidade do produto ofertado e o laudo apresentado, de sorte que as informações estão contidas de forma clara no item 3.2 – DA EXIGÊNCIA DE AMOSTRA, subitem 3.2.1, in verbis:
    3.2.1 - Havendo o aceite da proposta quanto ao valor, o interessado classificado provisoriamente em primeiro lugar poderá apresentar amostra, caso solicitado pela administração púbica, a fim de aferir a compatibilidade do produto com o descritivo do edital; (grifo nosso) Portanto, havendo interesse da equipe de apoio em razão de atender os requisitos do instrumento convocatório o pregoeiro solicitará amostra, conforme previsto no supramencionado item, visando o interesse da administração pública.
    2.2 - Caso os laudos sejam exigidos, qual será o prazo para apresentação?
    Resposta: o prazo para entrega do laudo será o mesmo para a entrega das amostras, ou seja, 05 (cinco) dias, a fim de assegurar a participação da proposta mais vantajoso para administração pública. Logo, em razão do objeto, quanto aos Laudos, no que couber ao objeto de interesse, não podendo aos interessados, eximir-se da apresentação, por ausência de previsão no instrumento convocatório ou alegando falta de provocação por parte da administração pública, tendo em vista que são documentos técnicos obrigatórios para fase de oferta de proposta e amostra.
    2.3 - Sobre as amostras dos tênis, qual o critério a ser adotado:
    Resposta: Serão avaliados os aspectos e padrões mínimos de aceitabilidade, analisando se o produto atende com eficácia ao fim que se destina, sendo realizada a comparação de custo x benéfico com a necessidade desta municipalidade. Sendo considerado, de forma objetiva, os requisitos positivados no edital e as amostras ofertadas de acordo com o descritivo positivado no instrumento convocatório.
    2.4 - Serão exigidos quantos pares de amostras (um com velcro e outro com cadarço)? Resposta: Apenas 01 (um par) unidade por objeto, em razão do interessado, para análise de conformidade com a proposta apresentada ao objeto.
    2.5 - Há alguma numeração específica a ser apresentada?
    Resposta: Não, pois a amostra apresentada servirá como referência da proposta item, ao atendimento da conformidade com os parâmetros identificados no instrumento convocatório.
    3 - Entrega das Amostras – prazo - Com base no disposto no item 3.2. DA EXIGÊNCIA DE AMOSTRA do Edital do Pregão Eletrônico no 85/2025, especialmente os subitens 3.2.1 a 3.2.6, vimos respeitosamente solicitar o seguinte esclarecimento: Caso as amostras venham a ser enviadas pelos Correios, é possível considerar como cumprimento do prazo de 05 (cinco) dias a data da postagem da encomenda, devidamente comprovada por meio do código de rastreamento, em vez da data de recebimento pela Administração?
    No caso específico de nossa empresa, sediada em outro estado (Rio Grande do Sul), o prazo de 5 dias corridos para que as amostras cheguem fisicamente ao endereço em Maceió/AL mostra-se e impossivel de ser cumprido, mesmo com o envio imediato.
    Resposta: Ante ao questionado pela empresa no quesito das amostras, informamos que o mesmo está taxativamente expresso no item 3.2. DA EXIGÊNCIA DE AMOSTRA, do referido Edital do PE 85.2025, subitem, in verbis:
    3.2.1 - Havendo o aceite da proposta quanto ao valor, o interessado classificado provisoriamente em primeiro lugar poderá apresentar amostra, caso solicitado pela administração púbica, a fim de aferir a compatibilidade do produto com o descritivo do edital;
    [.........]
    3.2.4 As amostras poderão ser entregues no endereço Av. da Paz, 900, Jaraguá, Maceió – AL CEP:57022-050, no prazo limite de 05 (cinco) dias, sendo que a empresa assume total responsabilidade pelo envio e por eventual atraso na entrega.
    3.2.5 É facultada prorrogação do prazo estabelecido, a partir de solicitação fundamentada no chat pelo interessado, antes de findo o prazo.
    3.2.6 No caso de não haver entrega da amostra ou ocorrer atraso na entrega, sem justificativa aceita, ou havendo entrega de amostra fora das especificações previstas, a proposta será recusada. (grifo nosso)
    [..........]
    Verifica-se que, o prazo estabelecido no edital é razoável, posto que o objeto a ser apresentado trata-se de bem de uso comum, não havendo complexidade que justifique a majoração do prazo. Portanto, confirmamos que o prazo para apresentação da amostra será de 05 (cinco) dias, ressalvado o estabelecido no subitem 3.2.5, conforme o estabelecido no edital. Atesta-se que não há dificuldade interpretativa acerca das cláusulas do edital, posto que a redação está clara, de acordo com o objeto da licitação, de modo que o licitante tem o dever de apresentar ou desconsiderar o que não for a pratica de mercado para o fornecimento do objeto, realizando, apenas, o preenchimento dos requisitos essenciais conforme normas vigentes aos requisitos mínimos de atendimento ao objeto e o seu fornecimento para atender a necessidade da administração pública.
    Corroborando com este entendimento, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 85.2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminho o presente entendimento à pregoeira para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
    Porquanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 85.2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, sendo esclarecida a indagação da empresa interessada, a fim de assegurar a continuidade do procedimento licitatório, nos termos da Lei 14.133.2021.

    Maceió/AL, 22 de maio de 2025.

    Gernan Angelo Barros Sousa
    Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna – ALICC

    Ciente, e de acordo,

    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor-Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC

  • Data da resposta
    23/05/2025 às 14:46:00