Pregão Eletrônico Nº 96/2026

Pregão Eletrônico Nº 96/2026

  • Objeto
    Contratação de empresa especializada em locação de equipamentos automatizados para realização de exames em uroanálise – Fracassado do PE 40/2026.
  • Data de abertura
    22/09/2026 às 08:30
  • Servidor Responsável
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Anne Lima

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Solicito retorno do pedido de esclarecimento enviado no dia 10/08/2026 -
  • Descrição
    Prezados, boa tarde!

    Solicito nos esclarecer os pontos do edital conforme abaixo:

    1. Metodologia para análise do sedimento urinário

    O edital estabelece a utilização da metodologia de citometria de fluxo para análise do sedimento urinário.

    Considerando a evolução das tecnologias disponíveis para análise automatizada do sedimento urinário, questionamos se serão aceitos equipamentos que utilizem metodologia de fluxo planar associada à captura de imagens reais dos elementos presentes na amostra.

    Essa tecnologia permite, além da identificação e classificação automatizada das partículas, a obtenção de imagens reais das estruturas celulares, possibilitando ao profissional visualizar e revisar os achados diretamente no sistema. Esse recurso agrega segurança à avaliação dos resultados, especialmente diante de achados que necessitem de confirmação ou análise morfológica, reduzindo a dependência exclusiva da classificação automatizada.

    Dessa forma, entendemos que a metodologia de fluxo planar com captura de imagens representa uma solução tecnicamente robusta para análise do sedimento urinário, mantendo a finalidade diagnóstica pretendida e agregando a possibilidade de revisão visual dos elementos identificados.

    Diante do exposto, solicitamos a possibilidade de aceitação dessa metodologia, ampliando a competitividade do certame sem prejuízo à qualidade e à segurança analítica.

    2. Capacidade de armazenamento de tiras reagentes

    O edital estabelece capacidade para armazenamento de 200 tiras reagentes. Considerando que uma maior capacidade de armazenamento proporciona maior autonomia operacional, reduz a necessidade de reposições frequentes e favorece a continuidade da rotina laboratorial, questionamos se serão aceitos equipamentos com capacidade superior ao mínimo estabelecido.

    A solução proposta possui capacidade para armazenamento de até 300 tiras reagentes, representando um ganho operacional em relação ao requisito solicitado, sem qualquer prejuízo às demais especificações técnicas do edital.

    3. Assessoria técnica local

    Em relação à exigência de assessoria técnica local, solicitamos esclarecimento quanto ao critério considerado para atendimento a esse requisito, especialmente quanto à necessidade de profissional sediado na região de atendimento ou à possibilidade de suporte técnico-científico regional, com disponibilidade para atendimento presencial quando necessário. Contudo, questionamos se poderá ser de região próxima ao local do atendimento ou se poderá ser terceirizado?

    Aguardo breve retorno, pois estes esclarecimentos são primordiais para a elaboração de nossa participação.

    Atenciosamente,
    Anne Lima
  • Recebido em
    20/08/2026 às 11:06:25

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA

  • Resposta
    De acordo com a equipe técnica:
    1. Metodologia de análise do sedimento urinário
    Em atenção ao questionamento apresentado, esclarecemos que não será admitida a participação de equipamentos cuja metodologia de análise do sedimento urinário seja baseada exclusivamente em captura, processamento ou detecção de imagens, ainda que tais equipamentos disponham de recursos de revisão ou validação visual dos elementos identificados.
    A exigência constante do edital deve ser interpretada de acordo com a metodologia analítica especificamente estabelecida para o objeto, não sendo considerada equivalente a substituição da metodologia por análise automatizada baseada em imagens.
    A citometria de fluxo emprega princípios físico-químicos distintos, realizando a análise individualizada das partículas presentes na amostra a partir de sua passagem por um sistema de fluxo e de sua caracterização por parâmetros específicos, permitindo elevada capacidade de processamento, padronização e discriminação dos elementos celulares e figurados.
    Por sua vez, sistemas fundamentados predominantemente em captura e reconhecimento de imagens utilizam processamento digital das imagens obtidas para classificação dos elementos encontrados, constituindo metodologia analítica distinta daquela pretendida para o equipamento objeto da contratação.
    A título comparativo, a utilização de diferentes princípios metodológicos também é observada na automação laboratorial em hematologia, em que a citometria de fluxo constitui tecnologia consolidada para caracterização e diferenciação celular, justamente em razão de sua capacidade de análise individualizada das partículas e de utilização de múltiplos parâmetros analíticos.
    Assim, embora a análise por imagem possa apresentar aplicações laboratoriais relevantes e recursos complementares de revisão pelo operador, não se considera que a simples capacidade de obtenção e interpretação de imagens seja suficiente para caracterizá-la como equivalente à metodologia de citometria de fluxo exigida no certame.
    Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de revisão visual dos elementos identificados não altera a metodologia primária empregada pelo equipamento. Trata-se de recurso complementar de validação, não sendo capaz, por si só, de equiparar uma plataformabaseada em processamento de imagens a outra fundamentada em citometria de fluxo.
    Dessa forma, mantém-se a exigência prevista no edital, não sendo aceita a substituição da metodologia de citometria de fluxo por equipamentos que realizem a análise do sedimento urinário exclusivamente ou predominantemente por captura, processamento e reconhecimento de imagens.
    A manutenção dessa exigência decorre da necessidade de assegurar padronização metodológica, confiabilidade analítica, reprodutibilidade dos resultados e compatibilidade com a rotina laboratorial pretendida, não se tratando, portanto, de mera preferência por determinado fabricante ou modelo de equipamento.
    Diante do exposto, o questionamento é indeferido quanto à possibilidade de aceitação de equipamentosbaseados em metodologia de análise por imagem em substituição à citometria de fluxo, permanecendo inalterada a especificação técnica estabelecida no edital.
    2. Capacidade de armazenamento de tiras reagentes
    Sim. É perfeitamente possível a aceitação de equipamentos que apresentem capacidade de armazenamento superior às 200 tiras reagentes estabelecidas no edital, uma vez que o quantitativo indicado constitui requisito mínimo de capacidade, e não limite máximo.
    Dessa forma, equipamentos com capacidade de armazenamento de 300 tiras reagentes, por exemplo, atendem integralmente ao requisito editalício de 200 tiras, apresentando, inclusive, uma característica técnica superior, sem qualquer prejuízo à execução do objeto ou à finalidade pretendida pela Administração.
    Assim, considerando que o edital estabelece parâmetros mínimos de aceitabilidade, entendemos que devem ser admitidas soluções que superem tais parâmetros, desde que atendam integralmente aos demais requisitos técnicos e funcionais previstos no instrumento convocatório.
    Diante do exposto, informamos que serão aceitos equipamentos com capacidade de armazenamento superior às 200 tiras reagentes especificadas no edital, por se tratar de característica técnica superior ao mínimo exigido e plenamente compatível com o objeto da contratação.
    3. Assessoria técnica local
    Em relação ao questionamento acerca da exigência de assessoria técnica local, entendemos que, à luz das disposições expressamente estabelecidas no edital, o requisito deve ser atendido nos exatos termos previstos no instrumento convocatório.
    O item 10.2 do Termo de Referência estabelece expressamente a necessidade de “assistência técnica e assessoria científica credenciada pelo fabricante dos produtos, sediada em Maceió”. Portanto, não se trata apenas da disponibilidade de atendimento presencial na região, mas de uma exigência específica quanto à existência de estrutura de assistência técnica e assessoria científica sediada em Maceió e devidamente credenciada pelo fabricante.
    A exigência encontra ainda fundamento operacional no próprio edital, que determina que a assistência técnica seja realizada no prazo máximo de 24 horas, com resolutividade, e estabelece prazo de até 72 horas para a realização de serviços corretivos. O edital também prevê que os serviços de manutenção preventiva e corretiva, inclusive substituição de peças, estejam contemplados no contrato e que, em caso de descumprimento do cronograma, o fornecedor arque com os custos da terceirização da rotina.
    Dessa forma, considerando a redação objetiva do item 10.2 do Termo de Referência e a necessidade de garantir continuidade, segurança e resolutividade da rotina laboratorial, entendemos que não seria adequado considerar suficiente a simples existência de um profissional ou empresa localizada em outra cidade ou região, ainda que com disponibilidade para deslocamento até Maceió.
    Da mesma forma, eventual terceirização da assistência não afasta a exigência editalícia, especialmente porque o próprio instrumento determina que a assistência técnicae a assessoria científica sejam credenciadas pelo fabricante e sediadas em Maceió. Assim, para fins de atendimento ao edital, deverá ser considerada a existência de assistência técnica e assessoria científica devidamente credenciada pelo fabricante, sediada em Maceió, apta a cumprir os prazos de atendimento e resolução estabelecidos no instrumento convocatório.
    Para fins de comprovação deverão ser apresentados contrato de trabalho bem como comprovante de residência de técnico e assessor científico devidamente credenciado pelo fabricante e apto a realizar manutenções e assessoria científica.

  • Data da resposta
    21/08/2026 às 11:58:32